TJSP - 1002018-71.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:20
Recebido o recurso
-
02/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002018-71.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Carla Patricia Coelho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR que a ré proceda ao recálculo dos vencimentos da parte autora, aplicando-se ao vencimento inicial (primeiro nível e respectiva faixa) do seu cargo o piso nacional estabelecido na Lei nº 11.738/2008, respeitando-se o escalonamento dos diversos níveis e faixas estabelecidos no artigo 32, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 836/1997 e alterações posteriores, com os respectivos reflexos; b) CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora das diferenças vencidas e vincendas até a datado efetivo pagamento, além do reflexo em 13º salário e férias, acrescidas de 1/3 constitucional, observada a prescrição quinquenal das parcelas (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido, e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ), se o caso.
Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009).
Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009).
Em casoderecurso inominado (prazode10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausênciadecondenação, a parcelade4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimode5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado cientedeque o peticionamento no sistema SAJdeforma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucionaldotempo razoáveldoprocesso.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasdepraxe.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP) -
01/09/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:31
Julgada Procedente a Ação
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05/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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04/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Réplica
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22/02/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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20/02/2025 04:23
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 08:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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