TJSP - 1008670-30.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008670-30.2025.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dirce Rodrigues Sanches -
Vistos. 1) Anota-se, para fins de controle interno, a decisão das fls. 28/30, bem como a certidão negativa de testamento (fls. 56/57). 2) Conforme é possível observar pela certidão óbito (fl. 14), a autora da herança faleceu no dia 16/09/1982.
Como cediço, quanto aos herdeiros pós-mortos (que faleceram após 16/09/1982), serão os respectivos espólios destes mesmos herdeiros que deverão suceder, sob pena de ocasionar a chamada sucessão per saltum, bem como também implicar violação ao princípio da continuidade registrária - o que, por certo, impedirá o futuro registro do formal de partilha pelo oficial de registro de imóveis competente.
Desse modo, no caso, quanto aos filhos pós-mortos de Angela Hernandez Molaz, serão herdeiros legítimos o Espólio de Hermínia Moláz Pegrini, Espólio de Moláz Vicentini, Espólio Agostinho Moláz Hernandez e o Espólio de Rafael Maximo Molas Hernandes, não se admitindo, quanto a estes, a sucessão por direito de representação.
Os referidos espólios deverão ser representados nestes autos pela figura dos respectivos inventariantes (caso já tiverem sido instaurado os inventários dos filhos da autora da herança e já tiver sido nomeada uma pessoa para tal função), ou pela figura de um administrador provisório dos bens das heranças, na forma do art. 614 do Código de Processo Civil (caso os inventários dos filhos da autora da herança ainda não tiverem sido instaurados).
Portanto, considerando a explicação apresentada nesta decisão, reapresente a inventariante as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a corrigir a qualificação dos herdeiros pós-mortos de Angela Hernandez Molaz.
A inércia impedirá o prosseguimento do feito. 3) Também no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a inventariante corrigir o cadastro de partes junto ao sistema (SAJ), de modo a incluir os dados de todos os herdeiros no polo ativo do feito, pois, como cediço, compete ao advogado da parte autora o dever de realizar preenchimento correto dos dados das partes junto ao sistema ao distribuir a ação, sobretudo já tinha ciência, desde o início, de quem eram os herdeiros, como no caso.
Adverte-se, desde já, que não será concedida uma nova oportunidade para o cumprimento da ordem, seja porque o prazo concedido em favor do patrono é suficiente para cumprir a determinação contida nesta decisão, seja porque a esta decisão foi inserido código específico com o propósito de autorizar o advogado a realizar a alteração do cadastro de partes junto ao sistema, devendo, por isso, ser aproveitada tal oportunidade.
Registre-se, ademais, não há como impor à já tão sobrecarregada serventia o cumprimento de medida que competia ao patrono da parte autora, sob pena de prejudicar todo o jurisdicionado.
Intimem-se. - ADV: ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP) -
07/09/2025 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 07:55
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
02/09/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:47
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 22:23
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 23:04
Recebida a Petição Inicial
-
02/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000415-98.2025.8.26.0095
Bar e Padaria Betti LTDA ME
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Julio Cirne Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 16:09
Processo nº 1043154-71.2025.8.26.0100
Leticia Luchiari Gallo
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Carlos Eduardo dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 16:14
Processo nº 1020414-25.2025.8.26.0196
Abbadia do Rosario Mendes Borges
Izabel Maria Mendes
Advogado: Luciane de Castro Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 10:08
Processo nº 0001540-72.2022.8.26.0306
Antonio dos Santos Aguiar
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Paula Fernanda Chioca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2020 15:39
Processo nº 0027352-50.2025.8.26.0100
Caroline Salerno
Qualicorp Consultoria e Corretora de Seg...
Advogado: Caroline Salerno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2024 10:06