TJSP - 1002479-10.2025.8.26.0539
1ª instância - 03 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002479-10.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Confissão/Composição de Dívida - Novo Horizonte Indústria de Alimentos Ltda - DEVERÁ o requerente, no prazo de 60 (sessenta) dias (Art. 1.098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetuar o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 531,58 (quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), na Guia DARE, código 230-6, referente às custas judiciárias finais, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de inscrição da dívida.
Anoto a possibilidade de emitir a guia pela internet, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJ/SP, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp - ADV: TALITHA D' AVILA LOPES DE LIMA (OAB 94139/MG) -
03/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 13:37
Realizado cálculo de custas
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02/09/2025 15:20
Trânsito em Julgado às partes
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01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002479-10.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Confissão/Composição de Dívida - Novo Horizonte Indústria de Alimentos Ltda -
Vistos. É o caso de extinção do processo sem resolução de mérito.
A parte autora manifestou a intenção expressa de desistir da ação (fls. 27/28), sendo certo que não houve citação ou qualquer integração do pólo passivo.
Consequentemente, inviabilizada a citação, não há que se falar no pressuposto do consentimento do réu (art. 485, §4º, do CPC).
Aliás, a petição inicial sequer foi recebida.
Diante do pedido de desistência da ação, homologo, e JULGO EXTINTA a demanda sem resolução de mérito e o faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Com supedâneo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente decisão.
Providencie a serventia o cálculo das custas judiciais pendentes, intimando-se, em seguida, caso apurado algum valor, a demandante, nos termos do art. 90 do CPC.
Com o trânsito em julgado, efetuem-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: TALITHA D' AVILA LOPES DE LIMA (OAB 94139/MG) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
29/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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