TJSP - 1006489-08.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Familia e Sucessoes de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006489-08.2025.8.26.0019 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Dayane Carla de Souza - - Daniele Cristina de Souza - Em tais condições, considerando a documentação apresentada, que demonstra a presença dos requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DEFIRO o alvará pretendido, com o prazo de 90 (noventa) dias.
Esta sentença valerá como ALVARÁ, com o prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando DAYANE CARLA DE SOUZA E DANIELE CRISTINA DE SOUZA, a procederem a alienação/transferência do veículo de marca FIAT/SIENA HLX FLEX, ano fabricação/modelo 2006/2007, álcool/gasolina, RENAVAM 887218148, placa DTR0320, cor prata, registrado em nome do de cujus.
Autorizo, também, DAYANE CARLA DE SOUZA E DANIELE CRISTINA DE SOUZA a procederem ao saque/levantamento dos valores em nome do "de cujus", referentes às seguintes verbas: saldo de pensão que recebia do Governo do Estado de São Paulo, bem como eventuais valores de Imposto de Renda a restituir, com os acréscimos e descontos legais, se houver, podendo para tanto praticar todos os atos necessários para essa finalidade.
Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, o alvará poderá ser impresso pela parte interessada através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial.
A parte requerente poderá, para atender eventuais exigências administrativas, instruir o alvará com documentos comprobatórios dos dados qualificativos do de cujus.
Custas na forma da lei, observando-se na cobrança, se o caso, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao arquivo, consignando-se que inexistem custas processuais passíveis de recolhimento, ante o benefício da gratuidade de justiça concedido às partes.
Dispensa-se, pois, a certificação pela serventia (art. 1.098 das NSCGJ).
Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação em Superior Instância, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, exceto embargos de declaração, a presente sentença transita em julgado após o decurso do prazo para apresentação de embargos de declaração, dispensando-se certificação neste sentido.
P.
I.
C. - ADV: MARISELMA VOSIACKI BERTAZZI (OAB 258796/SP), MARISELMA VOSIACKI BERTAZZI (OAB 258796/SP) -
29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:30
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 19:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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