TJSP - 0042475-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 14:56
Conclusos para despacho
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10/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0042475-88.2025.8.26.0100 (processo principal 1017308-86.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - 007 SRamos Imóveis Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, que tem como objeto a concessão de tutela de urgência deferida (conforme sentença de fls. 640/649 dos autos principais - processo n. 1017308-86.2024.8.26.0100), para determinar "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu: I) à reativação das contas do WhatsApp Business da parte autora, nos números +55 (11) 3852-7888, +55 (11) 3406-8998 e +55(11)99102-0222, no prazo de 15 dias a partir da intimação pessoal conforme determinado abaixo, finalidade para a qual se concede tutela de urgência neste ato, devendo se abster a requerida de suspender/bloquear as referidas contas sem justo e comprovado motivo, sob pena de multa por ato atentatório contra a dignidade da justiça, desde já fixado em 15% do valor atualizado da causa; II) bem como a pagar à parte requerente a importância de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais corrigidos monetariamente a partir da sentença, pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. ".
Reputo necessária, por cautela, a prévia apuração do efetivo descumprimento alegado pelo(a) exequente.
INTIME-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o alegado descumprimento, comprovando, se o caso, o devido e integral cumprimento da ordem judicial.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), SIDNEI ROBERTO RAMOS (OAB 322242/SP), S.
RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 50269/SP) -
28/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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