TJSP - 1051422-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051422-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Solene Aparecida dos Santos Pereira - BANCO PAN S/A - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 137357/MG), ANDRÉ LUIS MIRANDA DA SILVA (OAB 524866/SP) -
27/08/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:09
Julgada improcedente a ação
-
21/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 22:46
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 22:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 22:41
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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