TJSP - 1023606-84.2025.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023606-84.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Antonio de Castilho Moura Filho -
Vistos. 1- Providencie o cartório a remessa dos autos ao Distribuidor local para alteração da classe, a fim de ficar constando Reintegração de Posse. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). 3- A concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso concreto, afigura-se incabível o deferimento da medida liminar reintegrativa sem permitir a realização do contraditório.
Inexiste demonstração efetiva da ocorrência do esbulho possessório. É certo que o certificado de registro do veículo CRLV (fl. 07) se encontra em nome da parte autora.
Contudo, não se sabe a que título a ré, efetivamente, encontra-se na posse do bem (pois é irmã materna do filho do autor) e não foi juntado aos autos nenhum comprovante de notificação da ré.
Logo, penso não haver elementos indicativos da efetiva ocorrência do esbulho possessório, revelando-se recomendável aguardar-se a formação do contraditório, a fim de analisar as alegações da parte ré, por meio de apresentação de defesa, para só então tecer algum juízo de valor sobre os fatos descritos na inicial.
Diante do exposto, indefiro a liminar reintegrativa. 4- Cite-se, a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 564 c.c. art. 231).
No ato da intimação o Oficial de Justiça, incumbirá de certificar, eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI).
Havendo proposta de autocomposição, providencie-se a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.).
Para cumprimento do ato, deverá o Oficial de Justiça atentar para o disposto no Art. 212, § 2º, do CPC, se necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Caso a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica determinada a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso.
Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de Justiça Gratuita, tornem os autos para pesquisas.
Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para manifestação em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de pena de extinção e arquivamento, nos termos do Art. 485, III , do CPC.
Int. - ADV: DECIO DINIZ ROCHA (OAB 101349/SP) -
01/09/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:12
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:09
Conclusos para decisão
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30/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:02
Decisão Determinação
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25/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 20:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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13/08/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:19
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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