TJSP - 1006264-66.2025.8.26.0381
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:26
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
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05/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006264-66.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcio Moreira de Oliveira - Atenda-se p. 207 providenciando a serventia ao encaminhamento ao núcleo 4.0. - ADV: DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES (OAB 256102/SP), AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP) -
04/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:17
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 08:12
Autos no Prazo
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02/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:10
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:02
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006264-66.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcio Moreira de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação acidentária movida por Márcio Moreira de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
O juízo da Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 declinou sua competência porque o autor possui domicílio na Comarca da Capital.
Pois bem.
A Portaria Conjunta nº 10.507/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça estabelece o seguinte: "Art. 2º.
O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça de São Paulo terá competência exclusiva para processar e julgar ações da competência Acidentes do Trabalho, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, exceto a capital, a partir da sua implantação." Vale acrescentar, ainda, que a competência para o processamento e julgamento das ações acidentarias é definida pelo local de domicílio do autor ou do local do acidente.
No caso dos autos, o acidente (doença ocupacional) ocorreu na Comarca de São Caetano do Sul (p. 2), que em tese seria competente pelo critério do local do acidente, e, por tal motivo, parece configurada a competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 para o processamento e julgamento da presente demanda, eis que possui jurisdição sobre as comarcas do interior.
Por outro lado, considerando o critério do domicílio do autor, embora este possua residência com ânimo definitivo na Capital, vale destacar que também se considera domicílio da pessoal natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde ela é exercida (art. 72 do Código Civil), parecendo ser esta a hipótese aplicável ao caso dos autos, na medida em que a causa de pedir tem íntima relação com o exercício das atividades profissionais do autor.
Nesse sentido, o § 2º da citada Portaria dispõe que "as perícias acidentárias serão realizadas na Comarca de residência ou domicílio do periciando, salvo decisão fundamentada em sentido contrário", fazendo clara distinção entre os conceitos de residência e domicílio, viabilizando a realização da perícia tanto na Comarca de domicílio do autor como na do local do acidente, caso nesta última hipótese corresponda ao lugar de exercício de sua profissão.
Em resumo.
A hipótese dos autos é de competência concorrente entre Comarca do Interior (em virtude do local do acidente e domicílio profissional) e da Capital (domicílio), de modo que deve ser prestigiada a opção exercida pelo autor da ação.
Assim, entendo que a competência para o processamento é do Núcleo 4.0.
A respeito do assunto, o TJSP decidiu: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.Caso em Exame 1.
Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca de São Paulo e a Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral da Comarca de São Paulo, em ação acidentária proposta contra o INSS.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação acidentária, considerando a competência territorial e a escolha pelo Núcleo de Justiça 4.0.
III.Razões de Decidir 3.
A competência para ações de acidentes de trabalho é relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme artigos 64 e 65 do CPC e Súmula 33 do STJ. 4.
Escolha pelo Núcleo de Justiça 4.0 que é faculdade da parte autora e irretratável, conforme Provimento nº 2.660/2022, art. 6º e §2º.
Demanda que foi distribuída após a implantação do Núcleo, utilizando-se dessa prerrogativa.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Conflito conhecido para declarar a competência da MMª.
Juíza de Direito da Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral da Comarca de São Paulo. _________ Legislação citada: CPC, arts. 46, 64, 65, 66, inciso II; CF/1988, art. 109, § 3º; Portaria Conjunta nº 10.507/2024, art. 2º; Provimento nº 2.660/2022, art. 6º, § 2º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0014559-25.2024.8.26.0000, Rel.
Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 20/05/2024; TJSP, Conflito de competência cível 0038466-63.2023.8.26.0000, Rel.
Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 29/01/2024; TJSP, Conflito de competência cível 0044330-82.2023.8.26.0000, Rel.
Wanderley José Federighi, Câmara Especial, j. 12/11/2023." (TJSP; Conflito de competência cível 0008148-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Acidentes do Trabalho (Extinta); Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA MOVIDA CONTRA O INSS.
Distribuição perante o Juízo onde formado o fato gerador do benefício e persistiria o contrato de trabalho.
Remessa de ofício para o d.
Juízo onde o demandante seria domiciliado.
Impossibilidade.
Hipótese que guardaria competência de natureza relativa, que não poderia ser declinada de ofício.
Inteligência do art. 72 do Código Civil, art. 46, art. 64 e art. 65 do Código de Processo Civil e art. 109, § 3º., da Constituição Federal.
Súmula 33 do STJ.
Precedentes da Câmara.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO."(TJSP; Conflito de competência cível 0011850-80.2025.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Ante o exposto suscito o conflito negativo de competência em face da Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral.
Providencie a serventia o necessário, servindo cópia desta decisão como ofício.
Int. - ADV: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP), DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES (OAB 256102/SP) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:52
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/08/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2025 19:22
Declarada incompetência
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09/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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