TJSP - 1002632-63.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002632-63.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Emerson José Laurindo -
Vistos. 1.
A simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência da justiça gratuita, devendo as partes comprovar a insuficiência de recurso para arcar com custas processuais, sem prejuízo de próprio sustento, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Neste sentido orienta-se a norma contida no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Convém anotar que a princípio presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural(§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil).
Acontece que a prevalência desta presunção legal deve estar associada às circunstâncias que apontem, ainda que de maneira indiciária, para a hipossuficiência.
No caso em análise a alegação de hipossuficiência é absolutamente genérica e não veio acompanhada de provas que evidenciem a atual situação financeira dos autores.
Assim, com a finalidade de melhor cotejar a situação concreta com os requisitos legais, determino quea autorainstrua o processo com documentos aptos a comprovar a situação econômica do núcleo familiar, especialmente a declaração de imposto de renda do último exercício de seus componentes,no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2.
No mesmo prazo, deverá a parte juntar comprovante de residência em seu nome, ou juntar documento comprovatório da relação com a pessoa indicada no comprovante de residência.
Intime-se. - ADV: MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP), IGOR DE PAULA NOGUEIRA (OAB 461273/SP) -
20/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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