TJSP - 1036918-06.2024.8.26.0564
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036918-06.2024.8.26.0564 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Noah Levi Santos Oliveira - - Zaine Santana Santos -
Vistos.
Compulsando os autos, observo que na certidão de óbito do de cujus, juntada à fl. 15, consta a informação de que este deixou bens à inventariar.
Conforme previsão do inciso V do art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, o levantamento de saldos depositados em contas bancárias depende da inexistência de outros bens sujeitos à inventário.
Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (destaque meu).
Desse modo, a fim de se verificar a adequação ao rito, intimem-se os autores para que no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam a existência de bens sujeitos à inventario em nome do falecido.
Consigo que, havendo bens sujeitos à inventário, poderão os autores pleitear a conversão do rito para arrolamento sumário, oportunidade em que deverão ser relacionados os bens e comprovada sua propriedade, bem como apresentar certidão negativa de débitos referentes a tributos estaduais e certidão conjunta negativa de débitos referentes a tributos estaduais, ressalvada a possibilidade de ser o bem deixado de pequeno valor, ocasião em que poderá ser pleiteada destinação pelo rito do alvará, desde que o valor do bem, somado ao saldo que se pretende o levantamento, não ultrapasse 500 OTN's.
Na inércia, inteme-se pessoalmente a autora para cumprimento.
Apresentados os esclarecimentos, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: ANDERSON KABUKI (OAB 295791/SP), ANDERSON KABUKI (OAB 295791/SP) -
04/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:08
Recebida a Petição Inicial
-
14/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 01:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:34
DEPRE - Decisão Proferida
-
04/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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