TJSP - 1088833-41.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088833-41.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Rgm Serviços Tercerizados Ltda Me -
Vistos.
De proêmio, incito a parte autora a ler atentamente todos os itens da presente decisão.
Ressalto que o descumprimento ou cumprimento apenas parcial, sem ressalva expressa de qualquer dos itens, ensejará a extinção do feito sem nova intimação.
Em suma, não será dada nova oportunidade para sanear qualquer das irregularidades apontadas.
O prazo para cumprimento de todas determinações e realização de todas as regularizações é de 15 (quinze) dias. 1- Providencie a impetrante o recolhimento das custas de distribuição (Taxa Judiciária), despesas de notificação da(s) autoridade(s) coatora(s) por oficial de justiça (03 UFESPs para cada autoridade coatora), bem como as despesas para intimação eletrônica, pelo portal, do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/2009), no valor de R$ 32,75, para cada pessoa jurídica (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - Código 121-0), nos termos do Provimento CSM 2739/2024, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, com a incidência de despesas equivalentes a 5 UFESP's (Provimento CSM 2739/2024). 2- Fl. 8: Nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, o instrumento particular de mandato deve ser assinado pela parte.
E, conforme o seu parágrafo 1º, a procuração poderá ser assinada digitalmente, na forma da lei.
A esse respeito, a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, estabelece, em seu artigo 1º, § 2º, III, a e b: § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
De sua vez, a lei específica que trata das autoridades certificadoras credenciadas é a Medida Provisória nº 2.220-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, a quem incumbe a certificação, de forma juridicamente válida, das assinaturas eletronicamente emitidas.
Finalmente, a Lei nº 14.063/2020, em seus artigos 4º e 5º, dispõe sobre as diversas classificações das assinaturas eletrônicas, sua utilização e aceitação, podendo-se depreender, a partir daí, que, por se tratar o processo judicial de ato formal, com alto impacto nas relações jurídicas (renúncias a direitos, possibilidade de sanções endo e extraprocessuais, levantamento de valores etc.) e, na falta de atos normativos do Poder Judiciário que permitam a utilização de assinaturas eletrônicas com níveis inferiores de segurança, deve-se entender que a assinatura eletrônica aposta em instrumento de mandato apresentado em autos judiciais deve ser certificada pelo sistema ICP-Brasil (vide Normas de Serviço da CGJ, art. 1192, § 1º, Resolução nº 551 do C. Órgão Especial, art. 5º, § 1º, e Processo nº 2021/100891 DICOGE 2).
Essencial, ainda, que seja possível ao Juízo verificar a autenticidade do documento, a partir da indicação, no próprio documento, de meios para tanto.
Não basta, pois, a indicação de que o documento é assinado eletronicamente, mas é essencial que haja instruções para verificação de sua autenticidade e de sua submissão ao sistema ICP-Brasil em endereço eletrônico autônomo.
Ainda, assinaturas inseridas por meio de colagem de assinaturas fisicamente apostas em outro documento, desenhadas em tela touch ou em quaisquer aplicativos, ou ainda confirmadas apenas por endereço de e-mail ou número telefônico, não observam os requisitos legais.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO Cancelamento de voo Extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Vício na representação processual - Assinatura em procuração digital sem certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n. 11.419/06 e art. 10, §1º, da MP n. 2.200-2/01 Intimação para que a Autora providenciasse a regularização da representação processual - Sentença mantida - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1009954-82.2019.8.26.0068; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021).
Assim, regularize a parte interessada sua representação processual, juntando nova procuração assinada com fator de autenticação que indique a forma de verificação da autenticidade e a sua regularidade, de acordo com o sistema ICP-Brasil, ou, ainda, fisicamente, hipótese esta em que o documento deverá ser digitalizado e apresentado nos autos por meio de assinatura eletrônica válida do patrono, observados, ainda, os termos do artigo 11, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.419/06.
Não regularizada a representação processual, o processo seráextinto, nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil. 3- Determino que a parte autora providencie a recategorização dos documentos de fls. 9/135, bem como que, em posteriores petições e documentos, atente para a necessidade de correta categorização.
Advirto que o cumprimento do presente item não é facultativo.
O não atendimento da presente determinação impedirá a apreciação do processo e de eventual pedido de tutela de urgência e, mantido o descumprimento, o feito será julgado extinto.
Nos termos do artigo 9º, IV, "c", da Resolução TJSP nº 511/2011,a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
E, nos termos de seu parágrafo único, caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias".
Ressalto que a apresentação de centenas ou milhares de documentos categorizados indistintamente ("Documentos Diversos" ou categoria única, qualquer que seja a denominação) traz prejuízos concretos, haja vista o volume diário de documentos analisados não só por este magistrado, como também por todos os demais servidores do Ofício Judicial.
Destaco que o Eg.
TJSP reconhece a importância de zelar pela organização dos autos digitais a partir da necessidade de recategorização de documentos.
Confira-se: PROCESSO DIGITAL.
RECATEGORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS.
Hipótese em que a petição inicial de seis laudas veio acompanhada de 110 documentos, dos quais apenas a verdadeira procuração veio adequadamente categorizada, os demais tão-só se apresentam como "documentos diversos", sem contar os atos constitutivos do autor nominados de "procuração".
O Juízo, então, de modo prudente e cauteloso, por decisão não recorrida, preclusa portanto, determinou dentro da sua esfera de discricionariedade a emenda, inclusive a explicar a importância operacional da recategorização da diligência do oficial de justiça, cuja inobservância implica prejuízo concreto ao bom andamento do serviço forense.
Banco que não superou o entrave, mesmo diante do prazo suplementar que lhe foi concedido.
Aliás, ele sequer se preocupou em trazer aos autos os mesmos documentos, corretamente classificados e ordenados.
Defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Evidente a dificuldade de consulta destes autos digitais, a exigir/desperdiçar tempo útil de todos os envolvidos na causa da Justiça.
Inteligência dos arts. 321 e 507 do CPC.
Indeferimento que se mostrou correto e proporcional.
Precedentes da Corte.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015371-02.2023.8.26.0577; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Locação de bem imóvel - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão agravada que determinou a recategorização dos documentos, sob pena de indeferimento da inicial - Cabimento do recurso - Aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) - Insurgência recursal da exequente - Não acolhimento - Necessidade de organização e ordenação dos documentos, nos termos da Resolução 551/2011 do Órgão Especial e do art. 1197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Ausência de qualquer tentativa da agravante para atender à ordem judicial - Exequente que optou pela interposição direta do recurso, sem apresentação de qualquer justificativa plausível para o não cumprimento do quanto determinado pelo Juízo a quo - Inicial acompanhada de excessivo número de documentos, que estão nomeados apenas por "documentos diversos" - Inadmissibilidade - Violação ao princípio da cooperação (art. 6° do CPC) - Exigência de recategorização dos documentos que não constitui, por ora, e, circunstancialmente, formalismo excessivo, diante das peculiaridades do caso e da inércia da parte autora - Precedente - Determinação de que, em caso de não cumprimento, configurar-se-á hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (e não de indeferimento da inicial) - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076211-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Assim, no prazo de 15 dias, a parte peticionante deverá atribuir as classificações corretas ou minimamente correlatas (exemplos: procuração, atos constitutivos, edital, documentos pessoais, comprovante de pagamento, certidão, cálculo de tributos, certidão de informações de tributo imobiliário, certidão de matrícula, decisão, requerimento, contrato, guia dare, planilha de cálculos, mensagem eletrônica, relatório, fotografia, boletim de ocorrência, cópias extraídas de outros processos, notificação, laudo médico, conta de consumo, certidão de dívida ativa, extrato, auto de infração, certidão JUCESP - ou certidão da Junta Comercial -, CPF/CNPJ, edital, ofício, etc.) aos documentos classificados de forma incorreta.
A determinação se refere à atribuição de classificações corretas ou correlatas, não de nova juntada dos mesmos documentos.
Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 4- E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento.
Int. - ADV: ELIANA CASTRO (OAB 261605/SP) -
29/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:58
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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28/08/2025 18:15
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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