TJSP - 1020262-74.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020262-74.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Diamond's Residence - Para avaliação do pedido de justiça gratuita, faz-se necessária a comprovação, através de prova idônea que o postulante esteja em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 2o, par. 1o, da Lei 1.060/50. É que não basta a simples alegação, devendo a parte que requerer o beneplácito da Lei 1.060/50 comprovar a necessidade, harmonizando assim com o disposto no art. 5o, caput da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2.003 e como artigo 4o, da Lei 1.060/50.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (Resp nº 178.244-RS, Rel.Min.
BARROS MONTEIRO).
Também a doutrina assim se manifesta, consoante a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Demais, as circunstâncias que se apresentam nos autos são contrárias à alegação da autora de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, assim analisando a natureza da lide (a autora é administradora do condomínio, cujas despesas com advogado e custas processuais podem ser rateadas com os condôminos, para futuro ressarcimento).
Tal expediente, aliás, muito comum, e até mesmo corriqueiro, está banalizando o instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos abastados.
O que se vê é um sério desvio de finalidade, e cabe ao juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização imposto pelo artigo 35, VII, da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Nesse diapasão, indefiro o pedido de justiça gratuita anelado pela parte autora.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto processual (CPC, art. 290) Deverá a parte autora recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, venham os autos conclusos para extinção (CPC, art. 485 I).
Intime-se. - ADV: ISABELA PEIXOTO DE ARAÚJO (OAB 496366/SP), SABRINA DE FÁTIMA VIEIRA (OAB 423306/SP), SAMANTA RENATA DA SILVA (OAB 256139/SP), EMILLY GABRIÉLY SOUZA (OAB 493579/SP) -
28/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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