TJSP - 1032982-31.2024.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032982-31.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rogério Petini - K & K Agência de Viagens e Turismo Ltda Me - - Trend Viagens Operadora de Turismo S.a. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar as rés, solidariamente, a restituir à parte autora R$ 90% do valor pago, atualizados a partir da data do desembolso, pelo IPCA, e com juros de mora legais (taxa Selic) contados da citação, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC.
Sucumbente, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte vencedora, que fixo em 15% do valor da condenação.
O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos.
A verba honorária deve ser atualizada a partir do arbitramento e há de ser acrescida de juros de mora legais contados do trânsito em julgado.
Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, intimando a parte vencida para pagamento, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo ou não havendo representação processual nos autos, expeça-se a carta prevista no § 2º do referido artigo.
Findos 60 dias, sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos das partes, incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição em embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará imposição da multa prevista pelo art. 1.206, § 2º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: LUCIANO VINICIUS REZENDE (OAB 460698/SP), NATÃ PARISE SILVA (OAB 428896/SP), DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP), VITOR LEMES CASTRO (OAB 289981/SP), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP) -
01/09/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:13
Julgada Procedente a Ação
-
10/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:46
Audiência Realizada Inexitosa
-
26/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 11:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
15/05/2025 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
14/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 11:00:00, 8ª Vara Cível.
-
11/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:44
Juntada de Petição de Réplica
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19/12/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 09:56
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/12/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 04:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 04:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 10:33
Expedição de Carta.
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31/10/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 18:33
Recebida a Petição Inicial
-
29/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 06:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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