TJSP - 1002568-11.2024.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002568-11.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lorraine dos Santos Duarte - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Nestle Stores Ltda -
Vistos.
A parte autora, inconformada com a sentença de fls. 216/222, interpôs recurso inominado (fls. 227/244), reiterando requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, cuja análise foi postergada para eventual juízo de admissibilidade recursal.
Cumpre destacar que, no Sistema dos Juizados Especiais, cabe ao juízo a quo realizar o juízo de admissibilidade recursal, na esteira do Enunciado n.º 75 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (Fojesp), segundo o qual no Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo 'a quo'.
Por sua vez, a decisão proferida a fls. 246/247 determinou à autora a juntada, no prazo de quarenta e oito horas, dos documentos comprobatórios de sua condição econômico-financeira, especificamente os últimos três comprovantes de remuneração (salário, proventos de benefício previdenciário ou assistencial etc.), as últimas duas declarações de imposto de renda apresentadas para a Secretaria da Receita Federal e extratos de conta(s) bancária(s) (todas as contas, na hipótese da existência de mais de uma) em nome da parte requerente e relativas aos três meses anteriores à interposição do recurso.
Registre-se ser possível ao juiz exigir documentos comprobatórios de alegada hipossuficiência financeira, por não ser a presunção decorrente de declaração de pobreza absoluta, por exegese do artigo 99, §2º, parte final, do Código de Processo Civil, valendo salientar que indicada a razão da exigência, consistente no diminuto valor da causa, a ensejar o recolhimento de preparo de valor não elevado na hipótese de interposição de recurso inominado.
A parte autora, no entanto, embora intimada, deixou de apresentar os documentos comprobatórios de sua atual condição econômico-financeira, não juntando aos autos comprovantes de remuneração, declarações de imposto de renda e também extratos de conta bancária, deixando de atender, assim, à determinação judicial.
Impende ressaltar que cabe ao juiz, ao apreciar requerimentos de concessão do benefício da justiça gratuita, agir com zelo, porquanto o benefício encerra isenção ao pagamento de tributo, mais especificamente de taxa instituída pelo Estado de São Paulo por meio da Lei nº 11.608/2003.
Não há de se olvidar, ainda, que o artigo 5º, LXXV, da Constituição Federal, é claro ao dispor que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Assim sendo, o requerimento de concessão do benefício deve ser indeferido, por inteligência do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Indeferimento de benefício da justiça gratuita e deserção de recurso inominado.
Exigência, em sentença, de apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita na hipótese de interposição de recurso inominado.
Agravante que, a despeito de interpor recurso inominado, não apresentou os documentos exigidos pelo juízo.
Escorreito indeferimento da gratuidade judiciária.
Possibilidade de o juiz exigir documentos comprobatórios de alegada hipossuficiência financeira, por não ser a presunção decorrente de declaração de pobreza absoluta.
Inteligência do art. 99, §2º, parte final, do CPC.
Impossibilidade de intempestiva apresentação dos documentos em sede recursal, por força da preclusão, nos termos do art. 223, caput, do CPC.
Manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Recurso a que se nega provimento (TJSP; Agravo de Instrumento 0100079-04.2022.8.26.9059; Relator (a):Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti; Órgão Julgador: 2ª Turma Civel e Criminal; Foro de Itariri -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVANTE QUE, A DESPEITO DE INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO AO JUÍZO.
ESCORREITO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, POR NÃO SER A PRESUNÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE POBREZA ABSOLUTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, PARTE FINAL, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NEGADO PROVIMENTO (TJSP; Agravo de Instrumento 0100023-33.2022.8.26.9006; Relator (a):João Walter Cotrim Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Ferraz de Vasconcelos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022).
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento da parte autora de concessão do benefício da justiça gratuita e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo pela recorrente, por inteligência do artigo 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, como, aliás, preconiza o Enunciado 30 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, que dispõe que indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso, assim como o Enunciado 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), segundo o qual indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.
Ainda sobre o tema: "Pedido de uniformização de interpretação de lei indeferida na sentença e no recurso inominado Justiça gratuita Necessidade de concessão de prazo de 48 horas para recolhimento do preparo, seja em primeiro, seja em segundo grau Descabimento de reconhecimento, no caso, de plano, da deserção, com o automático não conhecimento do mérito recursal Aplicação subsidiária, na espécie, do art. 99, § 7º, do CPC do Fonaje Precedentes Enunciado 115 Matéria pacificada em enunciado e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Acórdão de origem reformado Necessidade de se conceder oportunidade de recolhimento do preparo, em 48 horas, no caso de indeferimento da justiça gratuita na sentença ou no recurso inominado - Pedido acolhido" (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000002-71.2017.8.26.9023; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018).
Desse modo, concedo à parte autora, recorrente, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSIMEIA SANTOS DA SILVA (OAB 80641/BA) -
02/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 00:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:53
Audiência Realizada Inexitosa
-
26/08/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2024 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 14:17
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2024 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2024 10:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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11/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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