TJSP - 1004325-20.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004325-20.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lever Serviços de Informatica e Financeiros Ltda - Vistos, Havendo requerimento expresso, defiro desde logo a expedição de certidão para os fins do artigo 828 do CPC, cabendo ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
No mais, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima por carta AR digital (pessoa física) e pelo Portal Eletrônico (pessoa jurídica), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 61.388,10, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, além de custas e despesas processuais.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de o(s) executado(s) possuir(em) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do AR aos autos, na esteira do art. 231, do Código de Processo Civil, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
A propósito, se a citação se der por carta precatória, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado, anotando-se que, nesta hipótese, o prazo para embargar se inicia com a juntada do comunicado de que trata o art. 232, do CPC ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á à aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça (parágrafo único do art. 918 do CPC).
Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar no prosseguimento dos atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Pleiteado o bloqueio de ativos financeiros, fica, desde já, deferido eventual requerimento para penhora de valores via Sisbajud, desde que acompanhado de cálculo atualizado do débito e recolhimento da despesa pertinente, conforme estabelecido no Provimento CSM nº2684/2023.
Por fim, defiro desde logo a penhora de bens porta adentro no endereço do(s) executado(s), observando-se a ordem de preferência do artigo 835 do CPC.
Intime-se. - ADV: IZABELLA FALCÃO (OAB 409516/SP), STELA MANDELLI GONÇALVES (OAB 425860/SP) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:46
Recebida a Petição Inicial
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03/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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