TJSP - 1020681-96.2021.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:14
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/10/2023 05:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2023 21:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Setimo Ricardo (OAB 231509/SP), Valquiria Aparecida de Miranda (OAB 271875/SP) Processo 1020681-96.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Espólio de Maria Antonia Benedita da Silva, Edmundo Gonçalves Silva Filho - Reqda: Maria Aparecida Benedito de Miranda, Josué Oliveira Benedito, Vicente de Olivveira Benedito -
Vistos.
Trata-se de ação de exigir contas formulada por ESPÓLIO DE MARIA ANTONIA BENEDITA DA SILVA em face de MARIA APARECIDA BENEDITO DE MIRANDA e JOSUÉ OLIVEIRA BENEDITO, ao argumento de que as partes sucederam causa mortis seus pais, a resultar na lavratura de escritura pública de inventário e partilha, que não abarcou dois dos imóveis transmitidos.
Narra que o réu Josué, nomeado inventariante, justificou a impossibilidade de inclusão destes imóveis na partilha em virtude de entraves administrativos, os quais, após superados, daria ocasião à sobrepartilha.
Discorre ter sido ajustado que, nesse ínterim, os frutos produzidos pelos imóveis seriam repartidos entre os herdeiros segundo sua quota parte.
Alega que, nada obstante o ajustado, nada recebeu a este título.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a condenação dos réus a apresentarem contas relativas à administração dos imóveis.
Decisão de fls. 44 conferiu a gratuidade judiciária.
Devidamente citados, os réus apresentaram defesa em forma de contestação, a apontar a ilegitimidade passiva da ré Maria, a considerar que o inventariante é o Sr.
Josué.
Dizem que a autora não tem interesse processual, pois os bens sobre os quais incide o pedido não pertencem ao autor da herança.
Pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, com extinção do feito sem apreciação do mérito por ilegitimidade passiva da ré Maria e por falta de interesse processual.
Réplica a fls. 74/83.
Decisão de fls. 119/122 repeliu preliminares e determinou que a ré Maria comprovasse a que título recebeu a prerrogativa de negociar o imóvel cedido, posteriormente, em locação, nada sendo apresentado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Observa-se dos autos, em especial de contrato de locação de fls. 36/38, que a ré Maria Aparecida celebrou, na condição de representante do espólio de Benedita de Oliveira Benedito, contrato de locação, em contraste, inclusive, com escritura pública de inventário trazida a fls. 30/35, em que se estabeleceu como inventariante o réu Josué (fls. 32).
O que também se observa é que, tanto os réus Maria Aparecida e Josué, como a sra.
Maria Antônia, que inicialmente ingressou com este pedido, sendo sucedida por seu espólio, eram herdeiros de Benedita, o que aponta pelo interesse em verificar a destinação dos frutos colhidos com a administração de bem deixado pela de cujus.
Em sentido contrário, caso se alegue que os bens em questão não integrariam o montante partilhável, por que a ré Maria Aparecida os apresentou como titulados pelo espólio? Vale consignar que a simples falta de registro de bem em nome do autor da herança não indica, de forma cabal, que o bem não integra o monte partilhável, dado que, não raro, bens imóveis são negociados sem que a operação seja levada a registro, hipótese em que, na pior das hipóteses faria da autora da herança titular da posse sobre o bem.
Digressões à parte, vê-se elementos suficientes para acolher o pedido de que se preste contas sobre administração de bens comuns, fincada em areia a alegação trazida pelos réus de que não haveria interesse dos autores na prestação de contas, dado que seus nomes não constam na tábula registral dos imóveis.
Ora, se os imóveis pertenciam/era possuídos pela de cujus, e ainda não foram inventariados e posteriormente partilhados, é absolutamente evidente que não constariam o nome dos herdeiros na matrícula dos bens.
Diante de tais considerações, surge como evidente que os réus devem prestar contas de imóveis listados na inicial, tratados em contrato de locação e notificações enviadas a locatários como integrante de espólio de Benedita, sendo a autora, sucedida por seu espólio, uma das herdeiras, dispensada, bem entendida a questão, a providência mencionada no comando de fls. 193.
Face o exposto, JULGO PROCEDENTE a primeira fase desta ação, para determinar que os réus, no prazo de 15 dias, prestem contas da administração dos imóveis de que tratam os itens b) e c) da peça de entrada (fls. 12 e 13), considerado o período ali destacado, bem como o período de administração do bens após o ingresso da ação, até a data da apresentação das contas.
Deixo para distribuir os ônus da sucumbência quando do fim da segunda fase do procedimento, momento em que se poderá definir eventual base de cálculo dos honorários.
Intime-se. -
25/08/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 09:09
Expedição de Carta.
-
22/03/2023 09:09
Expedição de Carta.
-
22/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 05:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/01/2023 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2022 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 11:58
Expedição de Carta.
-
01/12/2022 11:58
Expedição de Carta.
-
30/11/2022 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 21:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2022 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2022 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2022 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/01/2022 15:46
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
21/01/2022 14:39
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 18:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2021 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2021 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/11/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 20:42
Juntada de Petição de Réplica
-
21/10/2021 15:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2021 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 22:08
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2021 22:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2021 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2021 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2021 17:52
Expedição de Carta.
-
01/09/2021 17:51
Expedição de Carta.
-
01/09/2021 17:51
Expedição de Carta.
-
01/09/2021 11:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/08/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 13:00
Conclusos para despacho
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19/08/2021 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/08/2021 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/08/2021 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2021 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2021 20:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 17:55
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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