TJSP - 1066045-86.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1066045-86.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Martins e Neri Consultoria Em Tecnologia da Informacao Ltda e outros -
Vistos. 1.
Folhas 75/80 e 100/110: Em que pesem os argumentos invocados pela executada MARTINS E NERI CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA. sob a forma de impugnação, não é o caso de reputar nula sua citação.
Isso porque, o artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (g,n).
Logo, possível que as cartas de citação e intimação endereçadas às pessoas jurídicas sejam recebidas não só pelo representante legal ou pessoa com poderes de gerência geral ou administração, mas por qualquer pessoa que aparente ter poderes para tanto, inclusive o funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
E, no caso dos autos, a carta de citação foi enviada e recebida, sem ressalvas, no endereço do estabelecimento da executada e constante na Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução Av.
Tancredo Neves, 2421, Centro Empresarial, Salvador-BA (folhas 34 e 72), sendo certo que é irrelevante o fato de ter sido recebida por pessoa que não possua poderes para representar a pessoa jurídica.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Promessa de compra e venda Ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas com pedido de liminar Cumprimento de sentença Impugnação não acolhida Insurgência da empresa executada Citação hígida Executada pessoa jurídica Incidência da teoria da aparência Citação postal recebida sem ressalva, no endereço constante do contrato Caso, ademais, em que a recepção da citação também se deu no mesmo endereço no qual então instalada uma das sócias da empresa executada Decisão interlocutória mantida Agravo de instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2285009-72.2024.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024, g.n).
Ademais, o endereço onde efetivado o ato citatório se trata de condomínio edilício, onde a carta foi recebida por funcionário da portaria, o que corrobora a validade da citação, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC.
Da mesma forma, quanto ao pretendido desbloqueio de valores, os documentos acostados às folhas 88/90 não demonstram que os valores bloqueados às folhas 119 e 130 (R$ 113,98 e R$ 90.112,39) são destinados ao pagamento do salário dos colaboradores da executada, tampouco que são necessários à manutenção de sua atividade empresarial.
Por isso, resta mantido o bloqueio judicial de ativos financeiros da executada MARTINS E NERI CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA. 2.
Estabilizada esta, expeça-se guia de levantamento dos valores de R$ 113,98 e R$ 90.112,39 em favor do exequente.
Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), RAMON GONÇALVES DANTAS (OAB 21499/BA) -
27/08/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:09
Decisão Determinação
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25/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:54
Decisão Determinação
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13/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:04
Bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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30/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 07:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:03
Expedição de Carta.
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27/05/2025 17:03
Expedição de Carta.
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27/05/2025 17:03
Expedição de Carta.
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24/05/2025 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 10:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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