TJSP - 1069295-74.2018.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1069295-74.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Maria Elioneth Furones Canônico - Sul América Companhia de Seguro Saúde e outro - Analisando os autos para a prolação de sentença nos termos determinados pelo E.
TJSP, verifico ser necessária a realização de perícia atuarial, para que o expert esclareça os seguintes quesitos do Juízo: (a) se o reajuste financeiro anual de 2018 (no percentual de 17,97%) e dos anos seguintes observou corretamente a sinistralidade e a variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), adotando percentuais válidos e proporcionais ao caso concreto; (b) se o reajuste em razão da faixa etária de 59 anos (no percentual de 88,98%) está de acordo com as premissas estabelecidas pelo STJ no Tema nº 1.016 (acima transcrito), à luz do aumento real de preço verificado em cada intervalo.
Para tanto, nomeio o perito atuarial ANDRÉ FLÁVIO ALVES ALVARES DE AZEVEDO ([email protected], tel.: (11) 98908-4043), facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão.
Frisa-se que no presente caso há evidente relação de consumo entre as partes, sendo a autora consumidor e as rés fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
E, havendo relação de consumo, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 prevê como direito do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando houver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
Assim, presentes os requisitos legais, inverto o ônus da prova, o que significa dizer, apenas e tão somente, que a perícia deverá ser custeada pelas corrés.
Providencie-se a intimação do Perito para que diga se aceita o encargo, apresentando, em caso positivo, a estimativa dos honorários, em 10 dias.
Int. - ADV: TAMARA SEGAL (OAB 257157/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
08/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/09/2025 23:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 21:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 19:14
Conclusos para despacho
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07/04/2025 04:48
Conclusos para despacho
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05/04/2025 15:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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21/02/2019 12:10
Juntada de Outros documentos
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28/11/2018 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/11/2018 04:09
Suspensão do Prazo
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25/10/2018 14:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/10/2018 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2018 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2018 16:53
Decisão
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19/10/2018 16:39
Conclusos para despacho
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19/10/2018 11:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/10/2018 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2018 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2018 18:19
Julgada improcedente a ação
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02/10/2018 14:27
Conclusos para despacho
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02/10/2018 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2018 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2018 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2018 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2018 14:09
Decisão
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19/09/2018 09:54
Conclusos para despacho
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19/09/2018 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2018 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2018 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2018 16:51
Decisão
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31/08/2018 16:43
Conclusos para despacho
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31/08/2018 16:26
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2018 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2018 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2018 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2018 14:57
Decisão
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29/08/2018 13:52
Conclusos para despacho
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29/08/2018 13:51
Juntada de Outros documentos
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22/08/2018 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2018 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2018 13:28
Decisão
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20/08/2018 12:00
Conclusos para despacho
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20/08/2018 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2018 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2018 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2018 13:16
Expedição de Carta.
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07/08/2018 13:16
Expedição de Carta.
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07/08/2018 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2018 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2018 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2018 17:07
Recebida a Petição Inicial
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03/08/2018 16:25
Conclusos para despacho
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03/08/2018 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2018 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2018 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2018 15:55
Decisão
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23/07/2018 14:30
Conclusos para despacho
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22/07/2018 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2018 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2018 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2018 18:33
Decisão
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03/07/2018 18:16
Conclusos para despacho
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03/07/2018 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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