TJSP - 0008497-68.2024.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:47
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008497-68.2024.8.26.0161 (processo principal 1013823-60.2022.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jose Caetano de Souza - Rosangela Torres da Silva -
Vistos. 1.
Fls. 67/98: Tendo em vista que a executada comprovou que o bloqueio de R$3.504,84, na conta bancária mantida junto ao Itaú Unibanco, recaiu sobre verba salarial (fls. 79/80), DEFIRO o desbloqueio da referida quantia, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Providencie a z.
Serventia o necessário, COM URGÊNCIA, para efetuar a liberação dos valores em favor da executada e para que não haja novos bloqueios na referida conta. 1.1.
Mantenho,
por outro lado, o bloqueio dos valores efetuado na conta mantida junto ao banco Bradesco, pois não demonstrada a natureza salarial da referida verba. 2.
No mais, não há se falar em nulidade da citação, pois ela ocorreu no mesmo endereço onde a executada foi citada na fase de conhecimento, presumindo-se válida, nos termos dos arts. 274, parágrafo único e 513, §3º, do CPC.
Da mesma forma, não havendo pagamento voluntário da dívida, não há se falar em irregularidade nos acréscimos do art. 523 do CPC. 3.
DEFIRO à executada os benefícios da justiça gratuita. 4.
Sem prejuízo, diga o exequente em termos de prosseguimento.
Intimem-se. - ADV: JOAB VIEIRA NUNES DE SOUZA (OAB 362225/SP), LEANDRO SANDOVAL DE SOUZA (OAB 277259/SP) -
25/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:45
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:07
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:01
Remetido ao DJE para Republicação
-
06/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 20:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/04/2025 20:22
Bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 17:47
Expedição de Carta.
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13/01/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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