TJSP - 1017905-21.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017905-21.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Adriano Medeiros Filho - Latam Airlines Group S/A -
Vistos.
ADRIANO MEDEIROS FILHO ingressou com ação indenizatória contra LATAM AIRLINES GROUP S/A alegando, em síntese, que adquiriu passagens aérea da ré, para viajar de Foz do Iguaçu à Goiânia com conexão em Guarulhos na data de 27/06/2025, com partida às 5h15min e chegada ao destino às 11h05min.
Afirmou que o voo do primeiro trecho atrasou e perdeu a conexão, tendo sido realocado em outros voos com itinerário diverso do contratado, com partida de Guarulhos às 12h35min, conexão em Brasília e chegada ao destino às 21h50min, com 07h de atraso.
Alegou que seu seus pais o esperavam no aeroporto e o atraso prejudicou o planejamento familiar, pois tiveram que se deslocar de Goiânia à Brasília para busca-lo.
Aduziu ainda espera no aeroporto sentado no chão por 40min para restituição da bagagem e que após a família teve que retornar à Goiânia para buscar-la.
Afirmou que não recebeu assistência material.
Alegou que em razão dos fatos sofreu dano moral e material (R$ 60,00 com alimentação).
Aduziu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova.
Por tais fundamentos postulou a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 60,00 de danos materiais.
A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 41/44).
Citada (fl. 50), a ré apresentou contestação (fls. 51/67), na qual alegou preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo por estar o comprovante de endereço em nome de terceiro.
No mérito, alegou, em resumo, a necessária aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e que o atraso do voo decorreu de condições climáticas desfavoráveis em Foz do Iguaçu, bem como que o autor foi realocado em voo com destino à Goiânia, mas optou por realizar por meios próprios a viagem de Brasília à Goiânia.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 159/169). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado,desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
O comprovante de endereço não é documento essencial para propositura da ação, sobretudo quando a ação é proposta no domicílio do fornecedor, como na hipótese vertente.
O pedido é improcedente.
Com efeito, sendo a relação travada entre as partes de consumo, a ré pode ser responsabilizada por prejuízos ocasionados aos consumidores nos termos do artigo 25 §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que independe da existência de culpa (artigo 14,também do CDC).
Outrossim, considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil dos fornecedores, estes somente se isentam do dever de indenizar quando ficar comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito, porque tais causas rompem o nexo etiológico entre a conduta e o resultado danoso; ou inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º do CDC.
Sobre atraso no tráfego aéreo e responsabilidade civil das companhias áreas, oportuna as lições de Yussef Cahali, transcritas por Rui Stoco Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência - 7ª ed., ed.
RT, p. 351: A respeito do tema Yussef Cahali observa que, embora a questão pertinente aos danos resultantes de atraso na partida e chegada dos vôos deva ser resolvida mediante juízo valorativo das circunstâncias do fato, mas tendo em vista certa antinomia verificada na jurisprudência, a questão comporta composição de entendimentos desarmônicos, propondo os seguintes enunciados. a) no pressuposto de que as companhias áreas são obrigadas a operar com o 'risco zero', qualquer atraso da aeronave determinado em respeito às normas de segurança, inclusive com obrigatoriedade de mudança de aeroporto de pouso, exclui a empresa de responsabilidade civil do direito comum; b) ainda que se aceite que a responsabilidade do transporte aéreo, por atraso no vôo, seja de cunho legal, independente de culpa ou de dolo da empresa, a pretendida 'presunção de culpa da empresa' não tem caráter absoluto (jure et de jure), podendo assim ser elidida sempre que o atraso não tenha como causa um fato imputável à transportadora identificado com 'falhado serviço'; c) o atraso do vôo pode, em tese, provocar danos patrimoniais e excepcionalmente danos de natureza moral; o bom senso, porém, recomenda que para tanto que o atraso seja dilargado e anormal, com omissão da empresa em evitar-lhe as conseqüências; ainda que o dano moral se projete, no direito vigente com maior extensão do que aquela que se pretendeu no acórdão a que se refere a nota 98, 'transtornos, aborrecimentos ou contratempos' que afligem o passageiro podem eventualmente induzir a existência de um dano moral reparável, desde que verificados em circunstâncias absolutamente anormais (Yussef Said Cahali.
Dano Moral. 2. ed.
São Paulo: ed.
RT,1998, p. 516-517) grifo nosso.
No presente caso, o atraso do voo se deu em razão dos fatores meteorológicos adversos que atingiram Foz de Iguaçu, conforme documentos apresentados pelas partes (fls. 25 e 56/58), que afetaram o funcionamento normal da atividade aeroportuária e caracterizam força maior ou fortuito externo, excluindo, por romper o nexo causal, a responsabilidade objetiva da companhia aérea em reparar os danos causados, já que a empresa não deu causa ao evento que impediu o adequado cumprimento contratual.
Nesse sentido, confira: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
Condições meteorológicas adversas.
Fortuito invencível .
Pretensão à indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Recurso dos autores.
Desacolhimento .
Cancelamento por condições meteorológicas adversas.
Fenômeno invencível.
Defeito do serviço não caracterizado.
Ainda que a ré quisesse voar, não voaria, por ordem superior e pelas condições do aeroporto .
Danos morais não configurados.
Recurso desprovido (TJSP - Apelação Cível: 10191616620238260068 Barueri, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 22/07/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) "APELAÇÃO CÍVEL - Transporte aéreo nacional - Ação indenizatória -Condiçõesclimáticasque acarretaram a suspensão das operações aeroportuárias - Mau tempo demonstrado - Cancelamento de voo - Caso fortuito ou de força maior - O fenômeno natural impeditivo do voo caracteriza caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade do transportador, segundo os arts. 393 e 734 do Código Civil - Companhia aérea que reacomodou o passageiro em outro voo, na mesma data - Dever indenizatório não configurado - Sentença de improcedência que deve ser mantida - Recurso desprovido." (TJSP, Apelação Cível: 1002009-40.2022.8.26.0003, Relator: Cláudio Marques Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/10/2022 - Data da publicação: 31/10/2022); TRANSPORTE AÉREO NACIONAL AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR - Irresignação do autor com relação à sentença que julgouimprocedentea ação Pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 16.000,00 Não acolhimento O cancelamento e remanejamento do voo decorrendo mau tempo Hipótese que exclui a responsabilidade da ré - A ré realocou o autor em voo partindo de outra cidade e forneceu respectivo transporte Caso que configura mero aborrecimento - Inexistência de dano moral.
Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível: 1002009-40.2022.8.26.0003, Relator: Mariano Neto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/06/2021 - Data da publicação: 26/06/2021).
Outrossim, a ré, em razão do problema climático que impediu o cumprimento do contrato de transporte aéreo nos moldes como contratado, realocou o passageiro em outros voos no mesmo dia até o destino final Goiânia, ao passo que fora o passageiro que, por sua conveniência, optou por desembarcar em Brasília, dando ensejo aos alegados transtornos com a bagagem encaminhada corretamente até destino final - Goiânia.
De mais a mais, o passageiro aguardou o embarque em aeroporto com boa infraestrutura, que, como é cediço, dispõe de diversos assentos, não havendo prova de ocorrência de situação excepcional apta à abalar seriamente os seus direitos da personalidade.
Enfim, o reembolso do valor de R$ 60,00 efetuado às 05h45min do dia 27/06/2025 (fls. 26), não deve ser ressarcido pela ré, posto que, quando da compra do alimento, não havia sido ultrapassado o tempo de espera de duas horas, na medida em que o voo LA 3397 partiria originalmente às 05h15min.
Consoante dispõe a Resolução nº 400 da Snac: "Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e " (grifo nosso).
Diante do exposto e do mais que dos autos consta julgoIMPROCEDENTEo pedido inicial e extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência operada, condeno o autor pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 17:46
Recebida a Petição Inicial
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04/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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04/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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