TJSP - 0005678-12.2025.8.26.0554
1ª instância - 05 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005678-12.2025.8.26.0554 (processo principal 1010298-84.2024.8.26.0554) - Liquidação Provisória por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Heitor Monteiro de Mendonça - Amil Assistencia Médica Internacional S/A -
Vistos.
Fls. 263/264.
Rejeito os Embargos de Declaração opostos vez que não observo omissão, obscuridade ou contradição.
Nos termos doart. 510 do CPC, poderá o juíz determinar a realização de perícia quando entender necessária para apuração do valor da condenação.
Nesse sentido, a alegação de "meros cálculos aritméticos" e ausência de impugnação do plano de saúde, não impedem a adoção de medidas para garantir a correta apuração do valor devido pela executada, especialmente quando há complexidade envolvida ou divergência potencial entre os pareceres apresentados.
Além do que, a executada não apresentou o valor que entende devido bem como não se opôs à perícia determinada às fls. 258, juntando inclusive os documentos necessários para realização do ato.
De outro lado, nada impede que o plano de saúde concorde com o valor proposto pela exequente, mesmo porque caberá à executada arcar com os honorários do perito.
Assim, diga a parte executada se concorda com o valor do débito apresentado pelo credor no importe de R$ 24.025,46, atualizado até março de 2025, já incluídos os honorários sucumbenciais.
Em havendo concordância, tornem para homologação e encerramento da fase de liquidação.
Coso contrário ou no silêncio, prossiga-se nos termos de fls. 258.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), SIMONE JEZIERSKI (OAB 238315/SP) -
25/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 12:11
Nomeado Perito
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06/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:24
Classe retificada de 157 para 153
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13/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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