TJSP - 1005397-30.2025.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005397-30.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Geraldo da Cruz Oliveira - - Flavio Aparecido Guarani de Souza -
Vistos.
Determino aos autores a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, para inclusão das Fazendas Públicas e dos confrontantes de fato e tabulares no cadastro de partes.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, observo que o benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ademais, com o advento do Novo CPC, foi revogado o artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual exigia, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária.
Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como "simples afirmação", sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais.
Desta forma, inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, apresente o embargante declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, e extratos bancários faturas de cartões de crédito dos últimos três meses de todas as contas que possuir lembrando que o Juízo tem como verificar a autenticidade das informações através do sistema Bacenjud, ou promova o recolhimento das custas devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: ANA CAROLINA RIBEIRO GARBO (OAB 312812/SP), ANA CAROLINA RIBEIRO GARBO (OAB 312812/SP) -
01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:04
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
01/09/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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