TJSP - 1018853-71.2024.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:14
Recebido o recurso
-
03/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018853-71.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Robson Flavio de Faria - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda desde 17.09.2022 (fls. 13), bem como para condenar a parte ré a restituir os valores descontados dos proventos daquela, desde a data data da passagem para a inatividade, observada a prescrição quinquenal, abatendo-se as quantias eventualmente restituídas nas declarações de imposto de renda, nos termos da fundamentação.
E, por consequência, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
No que tange aos consectários legais, por se tratar de indébito tributário, cujos valores são devidos desde 17.09.2022, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (dia 09/12/2021), deverão ser corrigidos unicamente pelo índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ).
Atente-se que em relação aos valores eventualmente devidos, deverá ser observada ainda a nova metodologia do Comunicado DEPRE 04/2024.
Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009).
Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009).
Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias.
Publique-se e intimem-se. - ADV: ADALTO MARTINS DA SILVA (OAB 435634/SP) -
01/09/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 06:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Réplica
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08/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 01:54
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 11:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
10/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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