TJSP - 4000352-46.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000352-46.2025.8.26.0281/SP AUTOR: WAGNER JOSE CANHACIADVOGADO(A): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB SP377573) DESPACHO/DECISÃO 1-) É necessária a comprovação da alegada impossibilidade financeira. Com efeito, as custas processuais tem natureza de taxa e, portanto, consubstanciam tributo que, em regra, deve ser pago para que o jurisdicionado possa utilizar o serviço público.
Essa premissa é necessária para se verificar que, diante do fato gerador (prestação do serviço público), é obrigatório o recolhimento das custas, afinal, tributo é "prestação pecuniária compulsória (...)" (artigo 3º do Código Tributário Nacional) – grifo nosso. Destarte, apenas excepcionalmente, sob a égide da garantia constitucional do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal), é que deverão ser deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Assim, a gratuidade deve ser compreendida como benesse excepcional, direcionada apenas a quem dela realmente necessite, devendo, em regra, ser determinado o recolhimento do tributo. Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de juntar quaisquer documentos que permitam inferir a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nessa senda, para a apreciação do pedido de gratuidade, comprove a parte autora, em 15 dias, a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento, apresentando, para tanto, cópias de sua CTPS, comprovantes de rendimentos e das declarações de bens prestadas à Receita Federal nos últimos três exercícios.
Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas processuais. 2) É necessária a emenda da exordial. A parte autora deixou de individualizar os termos contratuais que pretende impugnar, limitando-se a invocar, de forma genérica, suposta abusividade das cláusulas, sem indicar os índices específicos contestados nem apresentar os valores que reputa corretos. A delimitação do valor controvertido constitui elemento essencial da causa de pedir e do próprio pedido, de modo que a simples invocação da inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime a parte autora do dever de instruir a petição inicial com os elementos mínimos que possibilitem a análise do pedido. No caso dos autos, em relação à revisão contratual, os documentos requeridos devem ser reputados indispensáveis a demonstrar o fundamento da pretensão quanto ao direito à revisão das taxas de juros aplicadas. Este entendimento é reforçado pelo Comunicado CG nº 02/2017, editado pela Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), que veicula boas práticas voltadas ao enfrentamento da litigância predatória e à racionalização da atuação jurisdicional, destacando-se, no particular, o Enunciado nº 9 do Comunicado CG nº 424/2024, que dispõe: “ENUNCIADO 9 - Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.” Em razão do exposto, quanto ao pedido de exibição incidental dos instrumentos contratuais não trazidos com a inicial, forçoso reconhecer que, em hipóteses como a dos autos, nas quais a parte pretende discutir cláusulas de contratos bancários, a medida adequada para obtenção dos documentos seria a propositura de ação de produção antecipada de provas, nos moldes dos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, pois sem os documentos essenciais, não é possível aferir a existência de cláusulas abusivas ou encargos excessivos, sendo inadmissível o manejo de pedidos genéricos em ações dessa natureza. Nesse sentido: APELAÇÃO.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REVISÃO.
CET.
Revisional com pedido de exibição de documentos.
Revelia do réu.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Ausência de interesse de agir.
Sem o contrato não há interesse de agir.
A análise do contrato pela autora, ou seja, o pressuposto de que teve acesso ao documento é fundamental ao embasamento da ação de revisão contratual.
Se necessitava do documento para viabilizar o seu conhecimento e ingressar com os pedidos principais formulados, deveria ter se valido da produção antecipada de prova, prevista nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sentença de improcedência, mantença por seus próprios fundamentos.
Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Recurso da autora não provido. (TJSP; Apelação Cível 1031504-98.2023.8.26.0196; Relator (a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) Assim, esclareça a parte autora a via judicial intentada, adequando-a, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). -
05/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WAGNER JOSE CANHACI. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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