TJSP - 1001741-15.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 19:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/08/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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06/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/09/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Macedo Maurici (OAB 222635/SP), Juliana de Paiva Almeida (OAB 334591/SP) Processo 1001741-15.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudiney Assis Rodrigues - Reqda: Lucimara Ciriaco -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLAUDINEI ASSIS RODRIGUES em face de LUCIMARA CIRIACO, a alegar que a ré o ofendeu em seu ambiente de trabalho, a tal ponto que se viu constrangido a pedir demissão.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados por suas condutas desrespeitosas.
Devidamente citada, a ré apresentou defesa em forma de contestação, a sustentar que os prints trazidos pelo autor como comprobatórios de ofensas ditas a terceiros não apontam que seria ele o destinatário das ofensas, e que, ademais, nada haveria a se provar, pois as ofensas não ocorreram, o que evidencia sua ilegitimidade passiva para responder à pretensão autoral.
Impugna a autenticidade dos prints e que danos indenizáveis não se apresentam na hipótese.
Clama pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a rejeição do pedido.
Réplica a fls. 75/85.
Decisão de fls. 95/96 determinou ao autor a juntada de ata notarial a reproduzir o teor das mensagens em tese proferidas pela ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo dispensável a produção de novas provas.
De entrada e em vista da demissão da ré, concedo-lhe, novamente, os benefícios da gratuidade judiciária.
Nota-se do teor das mensagens reproduzidas em ata notarial, que não objeto de questionamento da ré, que esta, em conversas particulares, fez chacota do autor e disse que ele "não prestava".
Importa destacar que as mensagens em comento não foram veiculadas em grupos, de modo a garantir acesso a um número considerável de pessoas, restando limitada a conversas privadas, sem provas de que a ré fez prints de tais conversas dando a estas uma publicidade maior do que a inicialmente dada.
Tais circunstâncias devem ser consideradas, não para afastar o dever de indenizar, mas para definir o quantum indenizatório em valores bem menores que os postulados.
O dever de indenizar está presente por conta da mácula do nome do autor decorrente das mensagens enviadas pela ré, mácula em seu ambiente de trabalho.
No entanto, ausente relação hierárquica entre a ré e o autor, não se vê nexo causal apto a justificar o pedido de demissão do autor, que tinhas outras opções para lidar com a celeuma além da demissão, como, por exemplo, requerer junto a superiores hierárquicos que interviessem na questão.
Feitas estas considerações a respeito da publicidade limitada dada às ofensas e da possibilidade de enfrentar a questão de formas outras que não o pedido de demissão, tem-se a quantia de R$ 2.000,00 como absolutamente apta a atender os fins reparatório, repressivo e didático da indenização.
Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada pela tabela prática do TJSP desde a publicação desta sentença, com juros de mora contados da citação.
Condeno a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária novamente conferida nesta oportunidade.
Com o trânsito em julgado, comunique-se e arquive-se os autos.
Intime-se. -
25/08/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/06/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 15:59
Conclusos para decisão
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11/05/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/04/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 05:33
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/03/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 16:39
Juntada de Mandado
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30/01/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/01/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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