TJSP - 0000690-74.2024.8.26.0297
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Celso Maziteli Neto - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000690-74.2024.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Dirce Fim de Oliveira - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.
LUSTRO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA E COBRANÇA DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AO SALÁRIO BASE, CONFORME MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE HOUVE PRESCRIÇÃO (II) A LEGITIMIDADE ATIVA DOS POLICIAIS MILITARES PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS AO MSC; E, (II) A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O PRAZO QUINQUENAL PARA COBRANÇA DO PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA É CONTADO RETROATIVAMENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 20.910/32, O QUAL É MARCO INTERRUPTIVO E PERMANECE SUSPENSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
O PRAZO PRESCRICIONAL EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA RECOMEÇA A CORRER PELA METADE, MAS NÃO FICA AQUÉM DE 05 ANOS. 4.
AFASTADA A ILEGITIMIDADE ATIVA, POIS O TÍTULO JUDICIAL É FAVORÁVEL À CATEGORIA POLÍCIA MILITAR, INCLUINDO PRAÇAS E OFICIAIS. 5.
A LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DISPENSA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO QUE PROPÔS O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 1119. 6.
NÃO É POSSÍVEL REDISCUTIR O MÉRITO DO MSC N. 1001391-23.2014.8.26.0053, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: “1.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 2.
POLICIAIS MILITARES TÊM LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS SEM NECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. 3. É INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO REFERENTE AO LUSTRO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.” LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 9.099/95, ART. 46 E ART. 55; CF, ART. 5º, LXX; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.197/2013; LEI Nº 12.153/2009, ART. 19, § 6º; CPC, ARTS. 926 E 927.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, TEMA 1119; STJ, TEMA 1056; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL) Nº 0000003-18.2024.8.26.9021; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL) Nº 0004787-15.2024.8.26.9061; MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
EFEITO MODIFICATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Vilmar Gonçalves Paro (OAB: 272775/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:43
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 17:24
Julgado Virtualmente
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29/08/2025 18:15
Julgamento Virtual Iniciado
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20/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:21
Situação de pendente de julgamento
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20/08/2025 09:14
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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20/08/2025 09:14
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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15/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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15/08/2025 00:00
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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04/08/2025 09:58
Prazo
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02/07/2025 11:32
Prazo
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25/06/2025 10:31
Prazo
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22/05/2025 16:39
Prazo
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22/05/2025 16:38
Processo suspenso
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14/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:48
Prazo Intimação - 15 Dias
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03/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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02/04/2025 15:36
Julgado Virtualmente
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01/04/2025 17:55
Julgamento Virtual Iniciado
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01/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Publicado em
-
16/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:25
Expedido Termo de Intimação
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16/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 09:33
Processo Cadastrado
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04/12/2024 12:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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