TJSP - 1000685-83.2025.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 00:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 02:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000685-83.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Joaquim Felicio -
Vistos.
Face os documentos apresentados, defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anotação realizada nesta oportunidade.
Relata o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS e que, em consulta aos seus extratos, verificou descontos referentes a Cartão de Crédito (RMC) emitido pelo banco réu, sob o contrato nº 16464867, com limite de R$1.463,00.
Nega a contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que desconhece a origem da transação.
Alega que os descontos iniciaram em outubro de 2022 e se estendem até a presente data, totalizando R$ 3.675,83.
Em tutela de urgência, pugnou pela imediata cessação dos descontos a título de RMC em seu benefício previdenciário.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da contratação, pela repetição do indébito e reparação de danos morais.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela se subordina aos requisitos do artigo 300 do CPC, de modo que o deferimento da medida é cabível somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso concreto, em que pese os argumentos da autora, a prova documental não contém elementos que evidenciem, de forma suficiente e necessária, a probabilidade do direito invocado.
Em tese, nada há de ilegal na referida Reserva de Margem Consignável, caso tenha sido efetivamente contratada, o que somente poderá ser analisado adequadamente sob o crivo do contraditório.
Não bastasse, causa estranheza que os descontos tenham se iniciado em outubro de 2022 (fl. 03), ao passo que a ação foi ajuizada somente em agosto de 2025, o que esvazia o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não foi juntado aos autos qualquer pedido administrativo de cancelamento dos descontos ou comprovante de restituição do valor recebido, elementos de convicção aptos a demonstrar a boa-fé da consumidora.
Assim, não é possível saber se existe ou não algum documento assinado pela parte autora legitimando os descontos.
Posto isso, processe-se sem a tutela de urgência, que resta indeferida.
Cite-se e intime-se o Banco BMG S/A, por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 735/2020 (CPA Digital 2019/172194), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando, dentre outras, a regra prevista no artigo 336 do CPC: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Para bem dirimir a lide, determino que o banco réu exiba no prazo da contestação cópia integral do contrato financeiro firmado com a parte autora, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações do polo ativo.
Int. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP) -
20/08/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:58
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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