TJSP - 0000360-70.2025.8.26.0094
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brodowski
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000360-70.2025.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Internação compulsória - João Gaspar da Silva - INTIMAÇÃO da curadora do requerido, da r sentença de págs 146-150 transcrita a seguir:
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Em síntese, a requerente alega ser a filha do requerido João Gaspar da Silva, que, em decorrência de transtorno psiquiátrico associado a consumo de entorpecentes, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade. colocando em risco a sua própria pessoa e também de terceiros.
Houve o deferimento da medida autorizando a internação compulsória do requerido supracitado, em residência terapêutica, nos termos da decisão de fls. 18/20.
Com a internação do requerido, sobreveio a nomeação de curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 126/129).
O Estado de São Paulo, por sua vez, apresentou a sua contestação às fls. 31/39, ao passo que o Município de Brodowski contestou às fls. 108/114.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência integral do pedido (fls. 138/143).
Por não haver necessidade de produção de mais provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com esteio nos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil.
O Município de Brodowski suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que não houve recusa administrativa ao pedido de internação.
Contudo, o relatório médico de fl. 09, apesar de constatar a necessidade de internação do paciente, sequer informa os procedimentos administrativos adotados na seara administrativa no sentido de efetuar a internação.
Assim, não coube outra alternativa, à requerente, além de buscar o Poder Judiciário.
O pedido é procedente.
A Lei 10.216/01 instituiu novo modelo assistencial em saúde mental, que visa evitar a internação e a consequente segregação social da pessoa acometida de transtorno mental.
Por essa razão foi chamada de Lei Antimanicomial.
Contudo, nos casos extremos em que os tratamentos extra-hospitalares se mostraram infrutíferos, é possível a internação do paciente (art. 4º), seja ela voluntária, involuntária ou compulsória.
Esta última modalidade de internação só entra em cena na impossibilidade das duas primeiras.
No caso em tela, a terapêutica ambulatorial não surtiu efeito.
Não obstante o tratamento psicológico oferecido pela rede pública de saúde, o transtorno mental da parte requerida continua se manifestando e está se agravando.
De acordo com a prova dos autos, a situação da parte requerida é de vulnerabilidade em virtude da doença, que coloca em risco sua família e o próprio paciente.
Conforme os laudos médicos circunstanciados de fls. 09 e 45, o requerido apresenta histórico de etilismo crônico, comportamento heteroagressivo, com progressiva deterioração do estado mental, o que é corroborado pelo relatório social de fls. 07/08.
Diante do quadro de saúde que se apresenta, de rigor a internação da parte requerida em clínica especializada no tratamento de dependentes químicos, com vistas à posterior reinserção social (art. 4º, § 1º).
Desse modo, o ente público tem o dever constitucional e legal de custear o tratamento, já que o paciente e sua família não têm condição financeira para tanto.
Saliento que o direito público subjetivo à saúde emana do art. 196 da Constituição.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A saúde é direito fundamental social (CF, art. 6º), que concretiza o postulado da dignidade da pessoa humano, fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III).
Não obstante, de acordo com o art. 3º da Lei 10.216/01, é responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde às pessoas acometidas de transtornos mentais.
A assistência deve ser prestada em estabelecimento de saúde mental, ou seja, instituição ou unidade que ofereça assistência em saúde às pessoas com transtornos mentais.
A internação, que não pode se dar em instituição com características asilares, conforme dispõe o § 3º do art. 4º da Lei 10.216/01, será efetivada de forma a oferecer assistência integral ao paciente, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais e de lazer, além de outros que se fizerem necessários à integral recuperação, na esteira do § 2º do dispositivo supracitado.
Neste sentido: "AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA Prestação de serviço público Fornecimento de tratamento psiquiátrico em local apropriado para portador de doença mental Tratamento emergencial e temporário - Alegado direito à vida e à saúde, cabendo ao Estado propiciar o atendimento médico pleiteado É necessário que esse direito venha a ser respeitado e implementado pelo Estado, destinatário do comando Constitucional Sentença de procedência - Recurso oficial não provido." (TJSP; Remessa Necessária Cível 1038749-16.2017.8.26.0506; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019).
Destarte, à luz do acima relatado, não há outro caminho senão a procedência da demanda, notadamente porque, conforme já salientado os relatórios médicos acostados aos autos indicam a gravidade do caso em tela, Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar o requerido João Gaspar da Silva, qualificado nos autos, a se submeter a todos os tratamentos médicos necessários à sua condição de saúde mental, inclusive, em função da indispensabilidade apontada em relatório médico atualizado e específico, internação compulsória, nos termos da prescrição médica constante nos autos; (ii) condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente em providenciar o necessário para o integral tratamento médico, pelo período necessário à sua reabilitação e efetiva conclusão do tratamento, a critério de prescrição médica atualizada.
A internação hospitalar somente poderá ser realizada e mantida em conformidade e nos termos de prescrição médica específica, que deverá ser apresentada nos autos, consignando-se expressamente a necessidade da internação, bem como a sua manutenção e o tempo de duração, elementos que também deverão ser periodicamente analisados pelos médicos da instituição que viabilizarem a internação e que, portanto, acompanharão o tratamento ministrado, devendo ser encaminhado a estes autos laudo circunstanciado de todas as medidas e tratamentos a serem adotados para acompanhamento.
Com a alta médica, fica o estabelecimento hospitalar, desde logo, AUTORIZADO a providenciar, independentemente de nova deliberação ou de autorização judicial, a desinternação do paciente, devendo comunicar a este Juízo todas as medidas adotadas.
A instituição que realizar a internação do paciente, assim como o serviço que atenderá o paciente após a sua desinternação, deverá observar o disposto no artigo 5º da Lei 10.216/01 que assim enuncia: "Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário".
Sem custas e honorários nesta fase.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, expedindo-se certidão de honorários à curadora especial.
Ciência ao Ministério Público.
P.I. - ADV: ELIMARA APARECIDA SILVA CUNHA (OAB 335674/SP) -
01/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:31
Ato ordinatório
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01/09/2025 12:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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25/07/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 11:24
Juntada de Mandado
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15/07/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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27/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:28
Julgada Procedente a Ação
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26/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 13:28
Juntada de Mandado
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06/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 09:18
Juntada de Ofício
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06/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:40
Juntada de Ofício
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28/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:50
Juntada de Ofício
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19/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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