TJSP - 0009869-57.2024.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009869-57.2024.8.26.0224 (processo principal 1040803-15.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Carla Salete dos Santos -
Vistos.
Banco Bradesco SA dá início à fase de cumprimento de sentença em desfavor de Carla Salete dos Santos.
Em síntese, o exequente afirma ser credor da quantia descrita na peça vestibular, razão pela qual pretende ver a executada impelida ao pagamento da dívida respectiva.
A fl. 11, a petição inicial foi emendada para informar o valor correto do débito: R$108.583,66.
A decisão de fl. 12 determinou a intimação da executada nos termos do artigo 523 do CPC.
A fl. 27, Carla comparece aos autos para suscitar a tese de impenhorabilidade.
Seu argumento está pautado na tese de que o valor constrito seria impenhorável porque decorrente de seu salário.
Assim, a executadapretende a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e desbloqueio da quantia em voga.
As fls. 53 e seguintes, Carla informa que sua conta ainda estaria bloqueada.
Assim, ela reitera o argumento para que seja apreciado o seu pedido liminar.
A decisão de fls. 56-58 determinou que Carla apresentasse os extratos referentes a 3 meses de movimentação bancária junto ao Banco Bradesco.
A fls. 79-82, Carla interpôs recurso de embargos de declaração para que fosse suprida a omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça. À fl. 118, Carla apresentou os extratos solicitados.
A decisão de fl. 155 acolheu os embargos declaratórios e deferiu, em favor de Carla, as benesses da gratuidade da justiça.
A fls. 159-165, Banco Bradesco requer conversão em penhora dos valores bloqueados nas contas vinculadas ao Banco do Brasil, Banco C6 S/A e Caixa Econômica Federal, sob o argumento de ausência de impugnação específica e documentação comprobatória.
Quanto à conta do Banco Bradesco, pleiteia o levantamento integral dos valores ou, subsidiariamente, a manutenção de 30% da quantia bloqueada. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos extratos acostados a fls. 119, que o valor bloqueado na conta da executada, se trata de proventos de salário de Carla e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. "São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
Em primeiro, no que se refere a impenhorabilidade das verbas salariais, o § 2º do artigo acima mencionado dispõe que: o disposto no inciso IV do 'caput' deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Cediço que, ao tornar impenhorável determinado bem ou valor, o objetivo é conferir proteção a dignidade do executado, impedindo que o cumprimento coercitivo das obrigações o prive de recursos mínimos para a subsistência.
Nessa esteira, a impenhorabilidade não é absoluta, eis que, pode ser a única alternativa que resta ao credor para recebimento de seu crédito.
Assim, mitiga-se a regra de impenhorabilidade, como forma de equilibrar os interesses em conflito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação popular - Condenação do agravante ao pagamento de honorários periciais e advocatícios - Cumprimento de sentença - Penhora no rosto dos autos em processo no qual o agravante possui verba honorária para receber - Admissibilidade - Impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar que não possui caráter absoluto - Relativização nas hipóteses de pagamento de dívida de caráter alimentício - Artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil - Precedentes - Desprovimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229372-20.2016.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 01/08/2017) AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.
C.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
Penhora de ativos financeiros da devedora provenientes de salário depositado em conta corrente e de fundo de garantia por tempo de serviço depositado em conta poupança.
Impenhorabilidade.
Exceção ao crédito exequendo que se refere a honorários advocatícios, de natureza alimentar, que admite a penhora até o limite destes.
Dicção do § 2º do art. 833 do CPC/2015.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115125- 89.2017.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 25/07/2017) É sabido que o próprio devedor pode onerar até 30% de seu salário para pagamento de dívidas com desconto direto em sua folha de pagamento.
Nesse sentido: Apelação.
Ação com a finalidade de obstar a retenção de mais de 30% do salário, com pedido de tutela antecipada.
Sentença de procedência.
Apelação interposta pelo Banco e pela COOPMIL.
Inconformismo que não merece prosperar.
Limitação de descontos a 30% como forma de garantir a subsistência digna do apelado.
Honorários advocatícios fixados em patamar condizente com o trabalho desempenhado nos autos.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/07/2017; Data de registro: 12/07/2017) Por esta razão, entendo admissível a penhora parcial do saldo bloqueado, no índice admitido para empréstimos consignados e, que não afetará as necessidades básicas da executada.
Assim, para que o credor não seja impedido de receber o seu crédito nem tampouco o devedor tenha a subsistência de sua família ameaçada acolho o pedido do de penhora sobre 30% dos valores bloqueados.
A executada deve pagar o que deve e, se sua única renda é o salário, nada mais justo que este seja atingida parcialmente, visto que, o pagamento seria proveniente de tal renda.
Não obstante, as partes podem se compor para pagamento de forma diversa.
Já no que se refere aos bloqueios ocorridos em conta de titularidade de Carla mantidas junto à Banco do Brasil, Banco C6 S/A e Caixa Econômica Federal, não houve qualquer impugnação ou pedido de apreciação de eventual impenhorabilidade e, portanto, tais valores poderão ser levantados pelo exequente.
Diante do exposto, DEFIRO: A) O levantamento do valor de R$ 2.325,04, bloqueado à fl. 51, em favor de Carla; B) O levantamento do valor de R$ 2.001,88, bloqueados a fls. 50-52, em favor do Banco Bradesco.
Para o levantamento dos valores, os interessados deverão apresentar formulário MLE devidamente preenchido, no prazo de dez dias.
Após, expeça-se o MLE.
No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: MIRELLA DE PAULA MAESTRELLO PRUDÊNCIO (OAB 478600/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP) -
27/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 23:53
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 22:16
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 23:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 11:21
Bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 07:02
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 16:39
Expedição de Carta.
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12/07/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:59
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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