TJSP - 1004282-20.2024.8.26.0650
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004282-20.2024.8.26.0650 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valinhos - Recorrente: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Recorrido: Ronaldo Augusto Caceffo - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO AO CONDUTOR.
PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1.
A SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REFERENTES AO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, DETERMINANDO A REABERTURA DOS PRAZOS E ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES AO PROPRIETÁRIO E AO CONDUTOR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DEVE SER ENDEREÇADA AO CONDUTOR OU AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, CONSIDERANDO A NATUREZA PERSONALISSIMA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 165 DO CTB.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A ASSINATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO PELO CONDUTOR NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO DISPENSA NOVA NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO VIA CORREIOS, CONFORME ART. 280, IV, DO CTB.4.
A NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DEVE SER ENDEREÇADA AO CONDUTOR IDENTIFICADO, E NÃO AO PROPRIETÁRIO, SENDO NULA A NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO PROPRIETÁRIO.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, APENAS PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A ASSINATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO PELO CONDUTOR DISPENSA NOVA NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. 2.
A NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DEVE SER ENDEREÇADA AO CONDUTOR, NÃO AO PROPRIETÁRIO.LEGISLAÇÃO CITADA:CTB, ART. 165, 257, 280, IV.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, SÚMULA 312.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1010716-70.2024.8.26.0053, REL.
GUSTAVO SANTINI TEODORO, 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 06/11/2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Thiago Porceban (OAB: 367033/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:45
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 11:18
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 20:29
Julgamento Virtual Iniciado
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16/04/2025 09:26
Conclusão
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17/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado em
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06/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:47
Expedido Termo de Intimação
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06/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
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05/03/2025 15:38
Processo Cadastrado
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26/02/2025 12:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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