TJSP - 1024748-79.2024.8.26.0506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1024748-79.2024.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Município de Ribeirão Preto - Recorrida: Márcia Helena Gomes Ferreira da Silva - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMESERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, BUSCA QUE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR LICENÇAS DIVERSAS SEJAM CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, CONFORME A LCM Nº 2.524/2012, ALÉM DA REVISÃO DE SUA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR LICENÇAS DEVEM SER CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, CONFORME A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A LCM Nº 2.524/2012 E A LEI MUNICIPAL Nº 3.181/76 ESTABELECEM QUE DETERMINADOS AFASTAMENTOS DEVEM SER CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, GARANTINDO A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO SEM PREJUÍZO AO SERVIDOR.4.
A LICENÇA SAÚDE E OUTRAS LICENÇAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NÃO DEVEM PREJUDICAR A EVOLUÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
OS PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR LICENÇAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DEVEM SER CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 2.
A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DEVE SER GARANTIDA SEM PREJUÍZO AO SERVIDOR QUE EXERCEU SEUS DIREITOS DE AFASTAMENTO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.524/2012, ARTS. 13 E 14; LEI MUNICIPAL Nº 3.181/76, ARTS. 113, 151, 158, 227, 228; EC Nº 113/2021, ART. 3º.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Taisa Cintra Dosso (OAB: 214001/SP) - Fábio Stábile do Couto (OAB: 391212/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 13:12
Prazo
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02/09/2025 13:12
Prazo
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02/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 11:19
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 18:59
Julgamento Virtual Iniciado
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28/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado em
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13/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 09:19
Processo Cadastrado
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11/03/2025 10:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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