TJSP - 1021772-66.2024.8.26.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021772-66.2024.8.26.0032 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araçatuba - Recorrente: Município de Araçatuba - Recorrido: Douglas Mendes - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMESERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, BUSCA A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, ALEGANDO QUE NÃO ADERIU VOLUNTARIAMENTE AO FUNDO COMPLEMENTAR E QUE SEU SALÁRIO É INFERIOR AO TETO DO INSS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR, CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E O ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.III. RAZÕES DE DECIDIRA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 254/2016 PREVIA CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR APENAS SOBRE VALORES QUE SUPERASSEM O TETO DO INSS, O QUE NÃO ERA O CASO DO AUTOR, JUSTIFICANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ A ALTERAÇÃO PELA LCM Nº 290/2023.
O INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO OCORREU APÓS A VIGÊNCIA DA LCM Nº 254/2016, TORNANDO OBRIGATÓRIA A FILIAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, CONFORME § 16 DO ART. 40 DA CF/88.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS É DEVIDA QUANDO NÃO HÁ FATO GERADOR PARA A CONTRIBUIÇÃO, COMO REMUNERAÇÃO ACIMA DO TETO DO INSS. 2.
A OBRIGATORIEDADE DE FILIAÇÃO AO REGIME COMPLEMENTAR É VÁLIDA PARA SERVIDORES INGRESSADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME.LEGISLAÇÃO CITADA:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40, §§ 14, 16 E 18, ART. 201; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 254/2016, ART. 9º; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 290/2023; SUMULA 523 STJ; EC 113/2021.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fabio Henrique Nagamine (OAB: 268616/SP) - Rafael Mutti Rigueti (OAB: 312900/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 16:08
Prazo
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02/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 11:16
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 18:46
Julgamento Virtual Iniciado
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23/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:00
Publicado em
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10/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 15:03
Processo Cadastrado
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07/03/2025 09:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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