TJSP - 1003507-94.2024.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003507-94.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Silveira dos Reis Liberatori - Sabemi Seguradora S/A e outro -
Vistos. 1.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2.
Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 3.
Das preliminares. 3.1.
Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e da ré Sabemi Seguradora.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva dos requeridos, já que a responsabilidade do Banco é objetiva, respondendo pelo risco de sua atividade. É o que dispõe a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Sendo assim, vê-se que as instituições requeridas são legítimas para ocupar o polo passivo, de modo que afasto a preliminar aventada. 3.2.
Da impugnação à justiça gratuita.
Em contestação, preliminarmente, a parte ré impugnou a justiça gratuita deferida à requerente.
Em que pese o entendimento da Defesa da parte ré, o pedido de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento.
Na precisão do art. 5°, LXXIV, da Constituição da República, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A Lei n° 1.060/50, por sua vez, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e também do Superior Tribunal de Justiça, está recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no ponto que se contenta com a simples afirmação da parte, "de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (veja-se a propósito o art. 4°).
Sabidamente, e até por disposição expressa (cf. § 1° desse mesmo dispositivo), a presunção decorrente dessa "simples afirmação" é a juris tantum, admitindo-se, por isso, a produção de prova em contrário e, se o caso, indeferimento do requerimento de gratuidade, pelo juiz, desde logo, diante de outros elementos constantes dos autos.
Porém, prova documental idônea alguma nesse sentido foi apresentada pelo impugnante, ônus que lhe incumbia (art. 7° da Lei 1.060/50).
Dessa forma, não se vislumbra qualquer elemento contrário ao deferimento da gratuidade. 3.3.
Da ausência do interesse de agir.
Em princípio, a própria controvérsia estabelecida nestes autos, por si só, já demonstra a existência da pretensão resistida, de forma que não se pode afastar o interesse de agir na modalidade necessidade.
Ademais, o prévio exaurimento da via administrativa para que a alegada lesão de direito seja submetido ao Judiciário não pode ser exigido da parte autora, pois tal procedimento não é requisito legal para a propositura da ação.
Desta feita, fica afastada a preliminar em questão 3.4.
Da prescrição.
A preliminar em questão confunde-se com o mérito e será com ele analisada. 4.
O ponto controvertido visa estabelecer se houve a contratação do serviço denominado de "Sabemi Segurado" pela autora, bem como eventual dever de indenizar da ré. 5.
Para tanto, mantenho o deferimento da prova documental, única pertinente ao caso diante dos fatos alegados pelas partes. 6.
Regularizados, tornem conclusos os autos.
Intime-se.
Jales, 28 de agosto de 2025. - ADV: ISADORA ARTUZO ROMERO (OAB 469356/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ) -
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:17
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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03/04/2025 20:09
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 05:48
Juntada de Petição de Réplica
-
02/11/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 06:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 06:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:14
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
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24/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/06/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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