TJSP - 1001675-76.2023.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:32
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 13:59
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:54
Protocolizada Petição
-
06/10/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 09:29
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Stefano Cocenza Sternieri (OAB 306967/SP) Processo 1001675-76.2023.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago Henrique Faim -
Vistos. 1.
Recebo a emenda de fls. 52. 2.
Defiro a gratuidade.
Anote-se. 3.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c.c ação declaratróia de propriedade c.c indenização por danos morais, em que o autor que é "promissário possuidor" dos direitos dos lotes 07 e 08 da quadra 190, do Residencial Jardim Progresso III, matriculas nºs 26.102 e 26.103, desde 05 de maio de 2021, conforme comprova o contrato de cessão de direitos juntado aos autos, celebrado com os correqueridos Luciano Junio dos Santos e Fernanda Alves de Almeida Santos, os quais, por sua vez, figuravam como promitente cessionários em contrato de prestação de serviços e cessão de direitos celebrado com terceiro, corretor de imóveis Araken Machado com anuência da corré CHD Empreendimentos Imobiliários LTDA, contudo, em consulta ao CRI verificou constar averbação de compromisso de venda e compra, Registro nº 05/26.102. no lote 07, e Registro nº 05/26.103, no lote 08, pelo qual a correquerida CHD Empreendimentos Imobiliários LTDA vendeu os imóveis para o correquerido Leonardo Bastos Massa.
Aduz que não havia formalizado o registro do contrata de cessão porque estava recebendo informação da corré CHD que os lotes estariam em processo de regularização junto à Municipalidade de Cosmorama-SP, conforme averbação nº 03/26.102, do lote 07 e 03/26.103, do lote 08, nas matrículas.
Pretende o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico celebrado entre os requeridos e, em sede de tutela de urgência, a expedição de oficio ao CRI da Comarca de Tanabi-SP, para anotação nas matrículas nº 26.102 e 26.103 a existência da presente ação e para que o requerido Leonardo Bastos Massa, não comercialize os referidos terrenos, até o julgamento final da presente lide.
Em que pese a apresentação dos contratos de cessão de direitos firmados pelas partes, fato é que tais contratos não foram averbados no registro do imóvel e não há demonstração, sequer alegação, de má-fé do correquerido Lenonardo, quem é o titular do direito real sobre o imóvel (art. 1.225, VII, do Código Civil), do qual decorre seu direito à aquisição do imóvel preferencialmente (artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil), de modo que não se afigura prudente, nesta fase inicial, o bloqueio integral dos atos registrais ou mesmo a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel.
Ante o exposto, indefiro a liminar. 4.
Designo audiência de conciliação na modalidade videoconferência, por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitose Cidadania (CEJUSC) instituído nesta Comarca (Praça Stélio Machado Loureiro, s/n, Estação Rodoviária, Pavimento Superior), para o próximo dia 09 de novembro de 2023, às 16h10min.
A Audiência por videoconferência utilizará a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, mediante link de acesso à reunião virtual a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes.
No computador, apesar de não ser necessária, recomenda-se a instalação do aplicativo Microsoft Teams para Windows ou Mac.
No smartphone, a participação dá-se por meio do aplicativo Microsoft Teams, que pode ser baixado na Apple App Store ou na Google Play Store.
Maiores informações poderão ser encontradas no Manual de Participação em audiências virtuais, que está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - "Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual".
Os Advogados e o Ministério Público, se atuar no feito, deverão informar seus e-mails nos autos, no prazo de cinco (5) dias, para envio do link de acesso.
Eventual impossibilidade de participação deverá ser justificada no prazo de cinco (5) dias, com comprovação do alegado, para apreciação.
Para agilizar os trabalhos, os advogados poderão juntar aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes; do contrário, os documentos serão apresentados na própria audiência.
A serventia deverá enviar o link de acesso - bem como o endereço do manual de participação em audiências virtuais - por e-mail a todos os participantes, com a observação de que no dia e horário agendados (constar o dia e a hora) deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto.
A Serventia deverá cumprir as demais determinações contidas no Comunicado CG n.º 284/2020.
ARBITRO em R$100,57 os honorários do conciliador/mediador, nos termos do art. 13 da Lei 13.140/2015, a serem pagos pela parte autora em 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial vinculado a este processo.Em qualquer caso, observar-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça.
Realizada a Audiência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do(a) conciliador(a).
Para tanto, o "formulário para solicitação do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico (...) deverá ser preenchido pelo advogado ou interessado para posterior juntada ao processo por meio de petição, se processo físico, ou pelo peticionamento eletrônico, se processo digital.
O encaminhamento do formulário por petição ou pelo peticionamento eletrônico fica dispensado nas ações em que não seja obrigatória a atuação de advogado.
O formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico)" (art. 1.112, § 8.º, das Normas de Serviço Judiciais).
Realizada a Audiência, mas não efetuado o depósito dos honorários, expeça-se certidão referente ao crédito do(a) Conciliador(a) em desfavor do(a)(s) autor(a)(es)(as), exceto se beneficiário(a)(s) da gratuidade judicial.
Observo que o crédito do(a) Conciliador(a) constitui título executivo judicial (arts. 149 e 515, V, do CPC).
Cite(m)-se, pessoalmente, com antecedência mínima de vinte (20) dias, a(s) parte(s) ré(s) e intime(m)-se, pelo DJe, a(s) parte(s) autora(s), com a observação de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado", bem como de que o prazo para oferecer resposta é de quinze (15) dias, contados da audiência de conciliação designada, e que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela(s) parte(s) autora(s) (artigos 334 e 335, I, do CPC).
Cientifique(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) que deverá(ão), em cinco dias, informar nos autos o(s) seu(s) endereço(s) de e-mail para ingresso na sala virtual de audiência.
Do contrário, fica(m) o(a)(s) demandado(a)(s) desde logo advertido(a)(s) a comparecer(em) no prédio do CEJUSC, no dia e horário já designados, para participar(em) da audiência por videoconferência através de equipamento do Poder Judiciário.
Caso a(s) parte(s) autora(s) não tenha endereço de e-mail, fica(m) desde logo intimada(s) a comparecer(em) pessoalmente no CEJUSC local, onde participará(ão) da audiência através de equipamento do Poder Judiciário.
O desinteresse na composição consensual, manifestado por apenas uma das partes, não é motivo de cancelamento da Audiência de Conciliação (art. 334, § 4.º, I, do CPC), ficando indeferido, desde já, eventual requerimento nesse sentido.
Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência de conciliação estará automaticamente cancelada; hipótese em que o termo inicial do prazo de contestação será a data do protocolo do último pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II, do CPC).
Por força do artigo 186, § 3.º, do CPC, o qual se refere apenas a escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e a entidades que prestam assistência jurídica gratuita, bem como em razão da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1328889/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) e do TJSP (Apelação Cível 1008455-90.2017.8.26.0114; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 30/07/2019), o benefício do artigo 186, caput, (prazo em dobro) não se aplica ao advogado constituído via convênio firmado entre a Defensoria e a OAB/SP.
Intime-se. -
25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 15:35
Audiência conciliação cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/11/2023 04:10:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
24/08/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/08/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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