TJSP - 4002578-54.2025.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002578-54.2025.8.26.0562/SP AUTOR: ALDILENE SOUZA CRUZADVOGADO(A): LARISSA DE CASTRO FERREIRA SANTANA (OAB SP477496) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo as petições e documentos juntados nos eventos 3 e 4 como emenda à petição inicial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, formulado "inaudita altera pars", objetivando compelir o réu a se abster de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, que proceda à sua imediata exclusão, relativamente ao débito discutido na demanda.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
No que tange à probabilidade do direito, verifico, em sede de cognição sumária, a presença de elementos que conferem verossimilhança às alegações autorais.
Com efeito, a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que, existindo discussão judicial acerca da legitimidade do débito, é cabível a concessão de medida liminar para obstar ou suspender a negativação do nome do suposto devedor.
O entendimento se alinha à proteção da dignidade da pessoa humana e à prevenção de danos.
O fundamento aqui adotado é que, havendo discussão entre credor e devedor acerca do valor ou mesmo da existência do débito, é de se deferir medidas de cunho antecipatório ou cautelares que suspendam ou excluam a negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição creditícia, ao menos até que se estabeleça o contraditório e se promova a dilação probatória necessária.
Na verdade, a tutela de urgência visa assegurar que o processo possa atingir resultado útil, o que, no caso, seria frustrado pela manutenção de uma restrição creditícia potencialmente indevida.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto e presumido ("in re ipsa").
A inscrição do nome em cadastros de inadimplentes, como é cediço, gera graves restrições ao crédito e à imagem do indivíduo ou da pessoa jurídica, causando embaraços na vida civil e comercial, de difícil e incerta reparação.
A manutenção da negativação, enquanto se discute a dívida, impõe ao autor um ônus desproporcional.
Ademais, a medida é reversível (artigo 300, § 3º, CPC), pois, caso ao final da demanda se conclua pela legitimidade do débito e da inscrição, esta poderá ser restabelecida sem maiores prejuízos à parte ré.
Ante o exposto, e pelas razões acima aduzidas: DEFIRO o pedido de tutela de urgência para alternativamente: a) compelir o réu a se abster de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; ou b) caso já o tenha feito, determino à Serventia que providencie a exclusão do nome da parte autora dos bancos de dados de proteção ao crédito do SCPC e do SERASA, referente exclusivamente ao débito “sub judice”;Tratando-se da hipótese do item "b" do parágrafo anterior, para o cumprimento da decisão: a) OFICIE-SE, por meio eletrônico, ao SCPC (Boa Vista Serviços S/A) e ao SERASA S/A, para que procedam à referida exclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis; b) REQUISITE-SE, pelos mesmos meios, aos referidos órgãos de proteção ao crédito que informem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência atual ou pretérita de inscrições em nome da parte autora, promovidas pela parte ré.
Em caso positivo, deverão detalhar os dados dos cadastros, incluindo números dos contratos, valores dos débitos, datas de vencimentos, bem como as datas das respectivas inserções e de eventuais exclusões;INTIME-SE O RÉU do inteiro teor desta decisão para que lhe dê imediato e integral cumprimento.
Fica o réu advertido de que o descumprimento da obrigação ora imposta sujeitá-lo-á à multa diária ("astreintes") arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando proporcionalidade, razoabilidade, capacidade econômica do réu, finalidade coercitiva e vedação ao enriquecimento sem causa, com possibilidade de revisão (artigos 536 e 537, § 1º do CPC);ADVIRTA-SE O RÉU de que: a) a multa cominatória será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento e incidirá enquanto não for cumprida a obrigação (artigo 537, § 4º, CPC); e b) eventual modificação do valor ou da periodicidade da multa somente poderá incidir sobre as parcelas vincendas (art. 537, § 1º, CPC), o que significa que a modificação da multa opera apenas para o futuro ("ex nunc"), de modo que parcelas já vencidas e acumuladas pelo descumprimento anterior à alteração permanecerão devidas nos termos originais, não sendo afetadas pela nova decisão;CITE-SE e INTIME-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, CPC);Nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE O RÉU EXIBA, no prazo da contestação, os seguintes documentos comuns às partes e essenciais ao deslinde da controvérsia: a) Cópia integral e legível dos contratos de consumo objeto da lide, supostamente celebrados com o autor; b) Respectivos termos de adesão, se houver; c) Gravações telefônicas de eventual contato com o autor para oferta ou formalização dos produtos/serviços, se existentes; e d) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regularidade da contratação e a anuência inequívoca do autor à relação de consumo.
Fica o réu advertido de que a não exibição injustificada dos documentos, ou a recusa em exibi-los, poderá ensejar a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio deles, a parte autora pretendia provar (art. 400, I e II, CPC);DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor (evento 1 - petição inicial), pois os documentos acostados (eventos 1 e 4) comprovam o recebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos.
Este patamar de renda alinha-se ao critério estabelecido pelo artigo 2º da Resolução nº 89/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (que presume economicamente necessitada a pessoa com renda familiar mensal de até três salários mínimos) e à pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça (AI 2076003-25.2024.8.26.0000; AI 2174283-31.2024.8.26.0000; AI 2058042-34.2023.8.26.0000), o que evidencia a hipossuficiência econômica alegada.
Anote-se e afixe-se a tarja indicativa;Considerando a natureza da controvérsia e as diretrizes de celeridade e efetividade processual, bem como a manifesta litigiosidade evidenciada, por ora deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, facultando às partes a manifestação de interesse na autocomposição a qualquer tempo (artigo 334, § 4º, II, e § 5º, do CPC).
Intime-se.
Santos, 03 de setembro de 2025.
Juízo Titular I - 10ª Vara Cível da Comarca de Santos.
Juiz(a) de Direito. -
05/09/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALDILENE SOUZA CRUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:38
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 16:10
Juntada de Petição
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03/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
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02/09/2025 20:51
Juntada de Petição
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02/09/2025 20:37
Juntada de Petição
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02/09/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALDILENE SOUZA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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