TJSP - 1005291-03.2025.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:09
Expedição de Alvará.
-
05/09/2025 14:44
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005291-03.2025.8.26.0126 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Tathiana Hoffmann Bandeira -
Vistos.
T.
H.
B., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação dealvará judicialvisando ao levantamento de saldo residual de benefícios previdenciários em nome de sua falecida genitoraE.
H.
B., junto à São Paulo Previdência (SPPREV), no valor deR$ 5.631,42 (cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos).
Segundo a requerente, sua genitora faleceu em 10 de outubro de 2020, sendo ela única filha e herdeira.
O inventário extrajudicial foi finalizado em 10 de novembro de 2020, com adjudicação de todos os bens à requerente.
Contudo,a SPPREV condicionou a liberação do saldo residual dos benefícios previdenciários à apresentação de alvará judicial.
A documentação carreada aos autos (fls. 8/45)corrobora integralmente os fatos narradosna petição inicial, demonstrando: a) o óbito da genitora da requerente (certidão de óbito fls. 8); b) a condição de única herdeira e a conclusão do inventário extrajudicial (escritura pública de inventário fls. 9/44); c) a existência do saldo residual junto à SPPREV no montante pleiteado (procedimento administrativo fls. 45).
As custas iniciais foram devidamente recolhidas (fls. 46). É o relatório.
Decido.
O pedido éprocedente.
O artigo 666 do Código de Processo Civil autoriza a expedição de alvará judicial para levantamento de valores pertencentes ao espólio ou aos herdeiros, desde que presentes as condições legais.
No caso dos autos,estão plenamente demonstrados os requisitos legaispara a concessão do alvará: a) a requerente é filha única e herdeira universal da falecida; b) não há litígio ou controvérsia sucessória; c) o inventário dos demais bens já foi concluído por escritura pública; d) trata-se de saldo residual de benefício previdenciário de pequena monta.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado ou beneficiário da Previdência Social, estabelecendo procedimento simplificado quedispensa a abertura de inventário ou arrolamentoquando se tratar de quantia de pequeno valor.
Ademais,a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacíficano sentido de reconhecer a desnecessidade de abertura de inventário para o levantamento de saldo residual de benefício previdenciário, mesmo quando o falecido deixou outros bens que já foram objeto de inventário extrajudicial.
Inexiste, portanto,qualquer óbice à expedição do alvará pleiteado, sendo medida que se impõe para evitar o risco de prescrição dos valores, considerando que em outubro de 2025 completará cinco anos do falecimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado porT.
H.
B.paraconceder o alvará judicialvisando ao levantamento do saldo residual dos benefícios previdenciários em nome da falecidaE.
H.
B., junto à São Paulo Previdência (SPPREV), no valor deR$ 5.631,42 (cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos).
Expeça-seo competente alvará judicialem favor da requerente.
Considerando a ausência de interesse recursal,dou a sentença por transitada em julgado.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Caraguatatuba, 02 de setembro de 2025. - ADV: TATHIANA HOFFMANN BANDEIRA (OAB 250593/SP) -
02/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:03
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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