TJSP - 4001325-97.2025.8.26.0152
1ª instância - Juizo Titular I - 3ª Vara Civel da Comarca de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001325-97.2025.8.26.0152/SP AUTOR: VIVIANE THIBES (Curador)ADVOGADO(A): ARTHUR FÉLIX DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP248043)AUTOR: DIRCE RAMOS THIBES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ARTHUR FÉLIX DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP248043) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Sabe-se que a tutela de urgência tem como fundamento o art. 300 do CPC, que prevê sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, cabível a concessão da liminar quando evidenciado, pelos elementos dos autos, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em apreço, o fumus boni iuris mostra-se presente.
Com efeito, dispõe o art. 1.784 do Código Civil que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", de modo que, pelo princípio da saisine, a transmissão ocorre no momento do óbito, tendo a partilha caráter meramente declaratório.
Outrossim, o art. 1.791 do mesmo diploma legal estabelece que, até a partilha, a herança é indivisível e regulada pelas normas do condomínio.
Assim, a utilização exclusiva de bem comum por apenas um dos herdeiros enseja o dever de indenizar os demais, sob pena de enriquecimento sem causa, em consonância com os artigos 1.315 e 1.319 do Código Civil.
Nesse sentido já se posicionou o E.
TJSP.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame 1.Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o pagamento de alugueres aos demais herdeiros pelo uso exclusivo de imóvel do espólio.
II. Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o termo inicial para o arbitramento do aluguel deve ser a data do falecimento do cujus ou a data da primeira insurgência da herdeira, além da necessidade de avaliação judicial do imóvel para correta fixação do valor do aluguel.
III. Razões de Decidir 3.
A herança transmite se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, conforme o princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). 4.
O valor do aluguel deve incidir a partir da efetiva oposição dos herdeiros.
IV. Dispositivo e Tese 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O arbitramento de aluguel deverá considerar os dados da oposição dos herdeiros. 2.
A avaliação judicial será desnecessária, ante o fornecimento não impugnado de pesquisas do valor locatício. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058542-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Infere-se, portanto, que nessa fase perfunctória restou demonstrada a responsabilidade da requerida pelos aluguéis mensais.
Ademais, pelos documentos colacionados aos autos, notadamente os anúncios do imóvel objeto da lide em sites mantidos por empresas imobiliárias geridas por profissionais habilitados, percebe-se que possui valor de mercado para fins de aluguel na monta de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de modo que, tendo em vista a cota parte cabível às autoras, lhes é devido o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
O periculum in mora também se encontra caracterizado, considerando a necessidade da parte autora em obter renda imediata para custear despesas de sua internação, bem como outras correlatas à sua avançada idade, além da manutenção do próprio imóvel.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar o arbitramento de aluguel em favor da parte autora, a partir da intimação da presente, correspondente à sua fração ideal no imóvel, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 2.
No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI). 3.
Cite-se a parte ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. -
05/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:47
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 02:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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26/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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25/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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21/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:14
Determinada a intimação
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21/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:27
Juntada de Petição
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18/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 23643, Subguia 23145 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 709,35
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15/08/2025 13:58
Juntada de Petição
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13/08/2025 17:58
Link para pagamento - Guia: 23643, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=23145&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - DIRCE RAMOS THIBES - Guia 23643 - R$ 709,35
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13/08/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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