TJSP - 0034055-65.2023.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0034055-65.2023.8.26.0100 (processo principal 1020168-31.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Andreia Estevano Victer Nicolete e outro -
Vistos.
Fls. 211/242: 1.
Intime-se o executado Henrique acerca da penhora via Sisbajud, nos termos determinados a fls. 181/182, via postal, observadas as despesas a fls. 213/214.
Providencie a z.
Serventia o necessário. 2.
Intime-se a executada Andreia, por meio de seu advogado constituído, a fim de que informe a localização do veículo penhorado a fls. 203.
Prazo de 15 dias. 3.
Defiro a penhora da fração ideal dos imóveis objeto das matrículas nºs 131.464, do 18º CRI desta Comarca (fls. 215/220), 161.570 do 6º CRI desta Comarca (fls. 221/224), 170.369 do 4º CRI desta Comarca (fls. 225/227), 298 do 4º CRI desta Comarca (fls. 228/236) e 149.485 do 15º CRI desta Comarca (fls. 237/242), todos de titularidade da executada Andreia Estevano Victer Nicolete (CPF nº *52.***.*80-64), para a garantia da dívida no valor de R$ 139.283,67, atualizada até janeiro de 2025 (fls. 177/178), devida ao exequente REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA (CNPJ nº 61.***.***/0001-58).
Nomeio a executada fiel depositária do bem penhorado.
Cópia desta decisão valerá como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. 3.1.
Providencie o Cartório Judicial a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, salvo se beneficiário da gratuidade processual.
Não sendo tecnicamente possível a penhora pelo sistema ARISP, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, valerá como mandado de averbação a ser encaminhado pelo(s) exequente ao Cartório Registro de Imóveis competente.
Cabe ao(à)(s) exequente(s) a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel.
Registre-se que a utilização do sistema online de penhora não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3.2.
Intime-se a executada da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (§2º). 3.3.
As pessoas indicadas no artigo 799 do Código de Processo Civil deverão ser intimadas da penhora por carta.
Intimem-se, ainda, por carta, eventuais coproprietários e cônjuges, em razão da interpretação sistemática das disposições dos artigos 842, 843 e §1º, 876, § 5º e 889, todos do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá o(a) exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Providencie o(a) exequente, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das despesas para tanto, caso não seja beneficiário(a) da justiça gratuita. 3.4.
Anote-se desde já que, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º).
Advirto que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação (§2º, art. 843, CPC). 3.5.
Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (artigo 870, caput, CPC), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para a avaliação de maquinários, bens de raiz, dentre outros.
Por isto, faculto ao(à) exequente a, no prazo de 15 dias, comprovar o valor de mercado do imóvel, trazendo aos autos a declaração de três corretores imobiliários, servindo a média como referência, garantindo-se, assim, a celeridade na tramitação do feito, ou requerer a avaliação pericial (artigo 870, parágrafo único, CPC). 3.6.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando-se nos autos. 3.7.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), RENATO MARCOS SCHMIDT (OAB 214234/RJ) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 14:21
Bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 17:35
Decisão Determinação
-
04/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 09:04
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 00:32
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 20:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 17:37
Decisão Determinação
-
09/05/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2024 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 02:22
Suspensão do Prazo
-
06/01/2024 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:31
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 18:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 03:57
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 19:26
Bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2023 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2023 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2023 13:01
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 13:01
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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