TJSP - 0018388-14.2025.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:05
Juntada de Certidão
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11/09/2025 05:05
Juntada de Certidão
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11/09/2025 05:05
Juntada de Certidão
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11/09/2025 05:04
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:37
Expedição de Carta.
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10/09/2025 15:37
Expedição de Carta.
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10/09/2025 15:37
Expedição de Carta.
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10/09/2025 15:37
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018388-14.2025.8.26.0506 (processo principal 1029456-46.2022.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Rosana Alves de Souza -
Vistos.
Trata-se de apreciar pedido da parte exequente objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para o reconhecimento de grupo econômico, bem como o pedido de tutela antecipada para realização de arresto.
Declaro suspenso o prosseguimento da ação principal, nos termos do artigo 134, § 3º, NCPC.
O deferimento de tutela antecipada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração inequívoca dos pressupostos legais estabelecidos nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, não há elementos concretos que demonstrem risco iminente de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens pelas requeridas que justifiquem a constrição imediata de ativos.
A alegação de confusão patrimonial e desvio de finalidade no âmbito do incidente de desconsideração demanda contraditório e instrução probatória adequados, sendo incabível decisão de constrição patrimonial nesta fase inicial do incidente.
Ademais, a medida de arresto cautelar possui caráter excepcional e deve ser aplicada apenas com prova inequívoca de fraude ou risco concreto à satisfação do crédito, circunstâncias que não restaram demonstradas nos presentes autos.
Nesse sentido: Processo Civil.
Agravo de Instrumento.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Indeferimento de tutela de urgência para arresto cautelar de bens.
Ausência de comprovação de dilapidação patrimonial ou risco ao resultado útil do processo.
Desnecessidade de medida excepcional.
Comparecimento espontâneo da parte suscitada.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto de bens no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II.
Questão em discussão 2.
Verificação dos requisitos para concessão de tutela de urgência cautelar, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4.
No caso, a parte agravante não comprovou risco concreto de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens que justifique medida de arresto. 5.
A alegação de confusão patrimonial e desvio de finalidade no âmbito do incidente de desconsideração demanda contraditório e instrução probatória, sendo incabível decisão de constrição patrimonial nesta fase inicial do incidente. 6.
A medida de arresto cautelar é excepcional e deve ser aplicada apenas com prova inequívoca de fraude ou risco concreto à satisfação do crédito, o que não ficou demonstrado nos autos.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes desta E.
Corte e desta E.
Câmara.(TJSP; Agravo de Instrumento 2239516-38.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para bloqueio imediato de ativos financeiros via SISBAJUD.
Citem-se as empresas requeridas na pessoa de representante, através de mandado e/ou carta AR, para se manifestar e/ou apresentar defesa, bem como indicar as provas cabíveis, no prazo de 15(quinze) dias, mediante juntada nos próprios autos.
Após a defesa, intime-se o polo ativo/exequente para se manifestar.
Oportunamente, tornem-se conclusos para decisão interlocutória do incidente.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCOS RAIMUNDO DA SILVA (OAB 411684/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
25/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 19:05
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:02
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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