TJSP - 1006805-87.2024.8.26.0073
1ª instância - 02 Civel de Avare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006805-87.2024.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda -
Vistos.
Trata-se de pagamento integral do débito em ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Diante da informação da satisfação da execução, julgo extinto o presente processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, a expedição de certidão de objeto e pé, ficando a cargo dos executados sua remessa aos órgãos competentes, para eventual baixa de restrições inseridas referentes a distribuição destes autos.
Custas pelo executado no caso do exequente ser beneficiário da gratuidade judiciária ou de deferimento de recolhimento de custas ao final da ação.
Por fim, em se tratando de execução de título extrajudicial distribuída após a vigência da Lei Estadual 17.785 de 03/10/2023, a conferência e o recolhimento das custas processuais deverá ser observar o art. 3º, o art. 4º §§ 12 e 13 e o art. 5º da supracitada lei: Artigo 3° -Os incisos I, II e III, e o parágrafo 5° do artigo 4° da Lei n° 11.608/03 passam a ter a seguinte redação: "Art. 4° - (...) (...) III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) (grifo nosso) (...) Artigo 4° -Acrescentem-se o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4° da Lei n° 11.608/03, com a redação que segue: "Art. 4° - (...) (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Artigo 5° -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, em relação à nova redação conferida ao inciso I e ao § 5° do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Parágrafo único -A nova redação conferida aos incisos III e IV e ao § 13, todos do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, aplica-se apenas às execuções iniciadas após a entrada em vigor desta lei, respeitado, igualmente, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Após, arquivem-se os autos.
Antes, porém, deverá o cartório cumprir o determinado no CG 2682/2021, disponibilizado no DJE em 18/11/2021 pag. 01/02, bem como o CG 862/2023, disponibilizado no DJE em 08/05/2024 pag. 06. certificação do recolhimento ou ausência de recolhimento de taxa judiciária (guia DARE) e despesas (FEDTJ e GRD); certidões de inexistência de recolhimentos (isenções ou deferimento de assistência judiciária); utilização dos modelos de certidões e atos ordinatórios indicados no comunicado e seus respectivos códigos (item 5.1).
Estando os autos em ordem, deverá ser observado o item 4.1 para os autos que tramitam na forma digital e o item 5.2 para os que tramitam na forma física.
Caso contrário, o devedor deverá ser intimado para o recolhimento da taxa e/ou despesa correspondente.
P.I. - ADV: JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP) -
29/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:31
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/08/2025 07:06
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:16
Autos no Prazo
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24/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 06:55
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 16:06
Juntada de Mandado
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14/01/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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