TJSP - 1003071-66.2023.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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08/09/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 17:56
Arquivado Provisoriamente
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04/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003071-66.2023.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Às fls. 153-157 as partes requereram a suspensão do processo em razão da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, suspendo o curso do processo de execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil pelo prazo previsto na minuta do acordo.
O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil, sendo que, no silêncio, o acordo será tido por cumprido.
Intime-se. - ADV: ROBSON FERNANDO SEBOLD (OAB 459322/SP) -
02/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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01/09/2025 23:51
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:17
Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 06:57
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 12:51
Expedição de Carta.
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23/09/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 18:43
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2023 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2023 04:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2023 06:52
Juntada de Certidão
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01/11/2023 06:52
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:20
Expedição de Carta.
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31/10/2023 17:19
Expedição de Carta.
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04/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2023 18:56
Recebida a Petição Inicial
-
02/08/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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