TJSP - 1007971-41.2023.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 09:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2024 17:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/08/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 19:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2024 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/04/2024 18:25
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/04/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 17:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/03/2024 11:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2024 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/03/2024 00:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/03/2024 11:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:53
Mandado devolvido #{resultado}
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07/11/2023 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 06:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/11/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:16
Mandado devolvido #{resultado}
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31/10/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 16:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/10/2023 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP) Processo 1007971-41.2023.8.26.0704 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Way To Go Locadora de Veículos Ltda -
Vistos. 1.
Diante da documentação apresentada, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, com as limitações, embora, de início de conhecimento, eis que o contrato apresentado demonstra a posse anterior do requerente, faz expressa menção à rescisão em caso de atraso no pagamento (item 4.1, a fls. 23) e a notificação (fls. 42) indica o esbulho.
Assim sendo, na forma da primeira parte do artigo 562, do Código de Processo Civil, prescindo de justificação do alegado na apreciação do requerimento de liminar, visto que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado.
Defiro, pois, a reintegração liminar na posse, com fundamento nos artigos 499 do Código Civil e 561 a 564 do Código de Processo Civil.
Caso o bem não seja localizado deverá o Oficial de Justiça informar se a parte ré reside ou é conhecida no local.
Cumprida, cite-se, nos cinco dias subsequentes, o(a) réu(ré) nos termos do artigo 564 do Código de Processo Civil, para que no prazo de 15 (quinze) dias, conteste a ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Se o oficial de justiça julgar necessário, fica desde já autorizada a requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de reintegração de posse e citação.
INSTRUA-SE COM CÓPIA DA INICIAL.
Servirá também, se necessário, como ofício para requisição de força policial.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2- Para acompanhar a diligência, o representante da parte autora deverá verificar na movimentação processual, após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado para cumprir a ordem e entrar em contato com o oficial na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). 3- Desejando o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, recolha o requerente a taxa prevista no artigo 2º, XI, da Lei 11.608/03, em guia FEDTJ, código 434-1.
Comprovado o pagamento, proceda-se o bloqueio. 4- Com a apresentação de contestação, dê-se vista à parte requerente, por ato ordinatório, para réplica.
Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 5- Se a parte ré não for localizada, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento.
Desde já fica deferido a realização de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE, SERASAJUD). 6- O autor deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das taxas necessárias para efetivação dos atos requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação de edital, pesquisas eletrônicas).
Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, 7- Se intimada por publicação na pessoa do patrono a parte autora não se manifestar em termos de prosseguimento, deverá ser intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). 2.
Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste a parte autora sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será considerado comoconcordância. 5.
Expeça-se carta de citaçãoe intimação.Na ausência das custas postais, providencie o autor o seu recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, se o caso.
Intime-se. -
29/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 08:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 18:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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