TJSP - 1001183-56.2021.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:31
Publicação de Edital Juntada
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09/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL - PROCESSO n.º 1001183-56.2021.8.26.0356
Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por EUNICE PIRES DA SILVA em face de ÉSTER PIRES MOREIRA. Alegou que é irmã da interditanda, sendo a única que reside no mesmo Município que a requerida. Informou que a interditanda padece de "distúrbios mentais caracterizado por ideias delirantes, insônica, inapetência, ansiedade, com psicose não orgânica" e que reside com seu marido, também incapaz. Assim, pugnou por sua nomeação como curadora da irmã, ÉSTER PIRES MOREIRA. Requereu a nomeação como curadora provisória e a concessão de justiça gratuita. O Ministério Público requereu a complementação da ocumentação comprobatória às fls. 21/22. Em resposta, a autora requereu a juntada de extrato de cartão de crédito, extrato bancário e declaração de entidade em que a interditanda esteve internada (fls. 33/42). Às fls. 43, decisão deferiu a justiça gratuita e determinou a apresentação de relatório médico atestando a incapacidade da requerida; de declarações de anuência dos demais irmãos da requerida quanto ao exercício da curatela pela autora; e que a requerente informasse se a requerida possui bens ou recebe benefícios. A autora juntou atestado médico às fls. 51, apontando CID F31.5. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela às fls. 55. Às fls. 60/62, foi indeferida a tutela de urgência para nomeação da autora como curadora provisória da parte interditanda. Às fls. 68, a autora apresentou quesitos e informou que a interditanda, em conjunto com seu marido, é proprietária do imóvel de Matrícula nº 10.578, do CRI de Mirandópolis. Informou a existência de veículo em nome do marido, que também recebe benefício previdenciário de valor não identificado. Às fls. 72/74, a requerida foi citada. Em auto de descrição anexo ao mandado, o Oficial de Justiça concluiu que a interditanda "que ela tem condições de entender o caráter da citação". Estudo social às fls. 80/83. Contestação às fls. 83/93, apresentada pela requerida por meio de seu curador especial. Aduziu que o CID F31.5 (Transtorno Afetivo Bipolar) não conduz, necessariamente, à conclusão pela incapacidade para a prática de atos da vida civil. Ademais, informa que não foram ouvidos a sogra e a cunhada "Zola". Sendo assim, pediu a realização de entrevista nos termos do art. 751, CPC. Laudo médico-legal às fls. 135/149. As partes se manifestaram sobre o laudo às fls. 153/157. Na ocasião, solicitou a parte requerida a designação de entrevista da interditanda em Juízo e sustentou que o caso pode ser, na realidade, de conversão do processo de curatela em processo de tomada de decisão apoiada, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil.O Ministério Público se manifestou às fls. 160. Termo de audiência às fls. 181/182, relativo à entrevista presencial. É o relatório. Fundamento e decido. Encerrada a instrução processual, passo ao julgamento do feito. No mérito, o pedido é procedente. A ação de interdição foi ajuizada pela irmã da interditanda, e, portanto, encontra legitimidade ativa no art. 747, II, CPC. Quanto à causa para interdição, concluiu o laudo pericial que: "Foi caracterizado que a pericianda é portadora de doença classificada como F29 Psicose não orgânica, F791 Retardo mental não especificado - comprometimento significativo do comportamento, exigindo vigilância ou tratamento. A pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. Informo que a pericianda necessita de supervisão de terceiros nas 24 horas do dia. O quadro descrito é irreversível." (fls. 148) Em entrevista realizada em Juízo, no dia 18 de março de 2025, a requerida demonstrou capacidade comunicativa, em consonância com o estudo social de fls. 80/83, muito embora limitada, em razão do comprometimento de seu raciocínio lógico. Demonstrou desconhecer fatos notórios da vida comum e depender de seus pares para satisfação de suas necessidades básicas, como alimentação e higiene. Desse modo, a entrevista corrobora as conclusões do laudo pericial, que cabalmente concluiu pela "restrição total para atos de vida negocial e patrimonial" por parte da interditanda, em razão dos CID F29 e F791. Deve-se destacar, ainda, que o estudo social também concluiu pelo acolhimento da pretensão autoral: "Do contexto avaliado, no que tange a Ação de Interdição com pedido de Curatela em face da Sra. Ester Pires Moreira, pleiteada pela Sra. Eunice Pires da Silva, S.M.J., opina-se favorável a fim de que a requerida receba a proteção jurídica necessária para a prática dos atos negociais e patrimoniais, sem restringir a sua capacidade civil. Permitindo que possa receber apoio da requerente para confirmar ou validar determinados atos com maior segurança, zelando pelo seu bem estar e defendendo os seus interesses." (fls. 83) Nesse sentido, não vislumbro a possibilidade de concessão de tomada de decisão apoiada ao invés de concessão de curatela, tendo em vista que o art. 1.783-A do Código Civil pressupõe a existência de um mínimo de capacidade negocial ou patrimonial, a ser exercida de modo assistido por duas ou mais pessoas, o que foi peremptoriamente afastado pelas conclusões do i. Perito. Vejamos a redação do dispositivo: "Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idoneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informaçoes necessários para que possa exercer sua capacidade." É inegável, portanto, que a requerida não tem condições de exprimir a sua vontade de forma livre e consciente e, via de consequência, de praticar os atos patrimoniais e negociais relacionados à sua vida civil. A autora da ação se mostra pessoa apta a desempenhar o papel de sua curadora, conclusão que não é afastada pelo estudo social de fls. 80/83. Por conseguinte, é de rigor a procedência dos pedidos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, CPC, e DECRETO a interdição de E. P. M., declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a nomeação de E. P. DA S. como curador(a)definitivo(a) do(a) interditando(a). O art. 1.745 do Código Civil excepciona a prestação de garantia por parte da curadora quando o patrimônio não for relevante ou quando a curadora for pessoa idônea. No presente caso, inexiste qualquer motivo para se duvidar da idoneidade da curadora. No entanto, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica o curador obrigado a prestação de contas anuais, a ser apresentada em autos próprios a serem distribuídos por dependência aos apresentes autos. Servirá a presente como Edital, a ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito a voto, sendo a incapacidade civil do interditando, no mais, apenas relativa. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário. Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a), por meio do seu procurador/defensor, a fim de que compareça em cartório para assinatura do termo de compromisso e retirada do Mandado de Registro de Interdição, para as providências necessárias. Decorrido o trânsito em julgado e passados 08 (oito) dias sem notícias de que a parte autora tenha registrado a interdição no Cartório Competente, encaminhe-se cópia da presente sentença e da certidão de trânsito para o devido registro nos termos do artigo 115, capítulo XVII, seção VIII, subseção das Normas extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Arbitro os honorários dos Advogados conveniados em 100% (cem por cento) da Tabela do Convênio DPE e OAB. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as competentes certidões. Por fim, cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se (Cód. 62.049). P.I.C. -
28/07/2025 13:34
Publicação de Edital Juntada
-
11/07/2025 10:41
Publicação de Edital Juntada
-
28/05/2025 10:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
31/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 14:41
Julgada Procedente a Ação
-
24/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 10:55
Juntada de Mandado
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29/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 02:00:00, 1ª Vara.
-
11/12/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/12/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:00
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:53
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
19/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
22/05/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:29
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/03/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 15:35
Nomeado Curador
-
15/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 11:37
Recebidos os autos da Assistente Social
-
14/03/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social) para destino
-
16/12/2022 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 09:53
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/12/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:19
Recebidos os autos da Assistente Social
-
13/12/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 16:34
Juntada de Mandado
-
24/10/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social) para destino
-
11/10/2022 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 20:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2022 08:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/08/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2022 09:38
Decisão
-
08/04/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2021 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2021 11:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/12/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2021 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2021 10:49
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/11/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2021 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2021 10:33
Decisão
-
15/06/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 17:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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