TJSP - 1016997-77.2018.8.26.0562
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Teixeira Laranjo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:04
Prazo
-
29/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1016997-77.2018.8.26.0562 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fabiana Iacomini *57.***.*87-82 (Justiça Gratuita) - Apelado: Roma Comércio de Cosméticos Ltda - Me - Apelado: Disper Comércio de Cosméticos LTDA - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
NÃO CONHECIMENTO.
I.Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que constituiu título executivo judicial.
A ré pleiteia a anulação da sentença para produção de prova pericial.
II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na impossibilidade de conhecimento do recurso devido à interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III.Razões de Decidir: A interposição de dois recursos pela mesma parte inviabiliza a análise do segundo recurso protocolizado, conforme o princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
O recurso foi julgado em conjunto com outra apelação, tornando-o incognoscível.
IV.Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido.Tese de julgamento:1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do segundo recurso. 2.
Aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
Legislação Citada: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.879/BA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03.06.2024; TJSP, Apelação Cível 1022821-68.2023.8.26.0068, Rel.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2024
Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 152/157, que constituiu título executivo judicial.
Recorre a ré, pleiteando a anulação da sentença para produção de prova pericial (fls. 160/179). É o relatório.
Conforme assinalado na decisão que julgou prejudicado o conflito de competência (fls. 358/359), o presente recurso foi julgado em conjunto com a apelação de nº 1017002-02.2018.8.26.0562 por esta C.
Câmara.
Logo, está apelação é incognoscível, dado que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.879/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Nesse sentido: APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - CANCELAMENTO DE VOO E REALOCAÇÕES - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - Pretensão da companhia ré de reforma da r.sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por dano moral, afastando-se a condenação; ou, subsidiariamente, de que seja reduzido o seu valor - Cabimento parcial - Hipótese em que a empresa aérea se limitou a alegar a necessidade de realocação em razão de alterações na malha aeroviária, sem carrear aos autos do processo alguma prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados - Responsabilidade objetiva da empresa aérea (CDC, art. 14, CDC), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos - Dano moral configurado - Indenização fixada pela r.sentença (R$ 6.000,00) que se mostra excessiva para compensar o grau de transtorno experimentado pelo autor, comportando redução para R$3.000,00; valor mais compatível com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Eg. 13ª Câmara - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO - JUROS DE MORA - Pretensão da ré de reforma da r.sentença quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora - Descabimento - Juros de mora que, em hipótese de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, e não da data da prolação da sentença - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO - Duplicidade de recursos interpostos pela empresa ré - Impossibilidade de conhecimento do segundo em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1022821-68.2023.8.26.0068; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024, destaque nosso) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Marcus de Moraes Marques (OAB: 129177/SP) - Edson Cesario Augusto (OAB: 53891/SP) - Luiz Claudio da Silva Costa (OAB: 189604/SP) - 3º andar -
27/08/2025 21:40
Decisão Monocrática registrada
-
27/08/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/08/2025 19:16
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
21/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:36
Alteração de Orgão Julgador e Relator
-
07/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
10/02/2025 17:33
Despacho
-
10/01/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:UPJP) para destino
-
19/12/2024 18:05
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
19/12/2024 17:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
19/12/2024 16:05
Despacho
-
29/11/2024 00:00
Publicado em
-
28/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/11/2024 10:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/11/2024 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/11/2024 00:00
Publicado em
-
19/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
14/11/2024 14:50
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
14/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:00
Publicado em
-
02/10/2024 10:50
Prazo
-
02/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/09/2024 21:12
Decisão Monocrática registrada
-
27/09/2024 21:08
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
26/04/2024 00:00
Publicado em
-
25/04/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/04/2024 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/04/2024 00:00
Publicado em
-
15/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
15/04/2024 00:00
Publicado em
-
12/04/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
12/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 19:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
10/04/2024 19:18
Decisão Monocrática registrada
-
10/04/2024 19:06
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
23/02/2024 00:00
Publicado em
-
22/02/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 00:00
Publicado em
-
20/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:01
Distribuído por competência exclusiva
-
16/02/2024 18:40
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
16/02/2024 18:25
Processo Cadastrado
-
16/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
02/02/2024 14:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016961-63.2025.8.26.0053
Ronaldo Calazans
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rosana Dias Matos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 15:21
Processo nº 4002799-37.2025.8.26.0562
Condominio Edificio Estela
Janete Garcia Vieira
Advogado: Simone dos Santos Costa de Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 12:23
Processo nº 0001979-08.2025.8.26.0297
Angela Maria Sanchez
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 13:23
Processo nº 1043296-62.2023.8.26.0224
Banco Santander
Gwm Guarulhos Atacadao da Construcao Ltd...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2023 14:44
Processo nº 1016997-77.2018.8.26.0562
Roma Comercio de Cosmeticos LTDA - ME
Fabiana Iacomini 25771087882
Advogado: Marcus de Moraes Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2018 18:16