TJSP - 1004643-17.2025.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:41
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:41
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004643-17.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriano Cesar Rafael - Concedo parcialmente o benefício da gratuidade da justiça à parte requerente, excluindo-se da benesse apenas a remuneração do conciliador, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, em caso de designação de audiência de tentativa de conciliação, junto ao CEJUSC. É certo que a contratação de advogado não impede a concessão do benefício, mas se afigura elemento seguro a indicar que o postulante tem recursos suficientes para arcar com despesa extremamente módica, que ainda será dividida em frações iguais entre ambas as partes.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, V).
Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), pelo correio, para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intime-se. - ADV: ROBERTO VALDECIR PALMIERI (OAB 135721/SP), GABRIEL ROSSINOLI MARTINS (OAB 507066/SP) -
03/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:05
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:05
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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