TJSP - 1018750-69.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018750-69.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleide Vieira dos Santos Marques - - Divino Pereira Marques -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, embora o autor tenha sido intimado a apresentar documentos complementares para a análise do pedido, o comando judicial não foi atendido.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE), ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE) -
27/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/07/2025 23:26
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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21/04/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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