TJSP - 1009015-75.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009015-75.2025.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Global Saúde Ocupacional Ltda - Epp -
Vistos.
A parte autora requereu a desistência da ação.
Todavia, cumpre ressaltar que a manifestação de vontade em desistir da demanda não tem o condão de afastar a obrigação de recolhimento das custas processuais iniciais.
Com efeito, dispõe o art. 90, caput, do Código de Processo Civil, que "proferida a sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
Assim, ainda que não haja análise do mérito, subsiste o dever de arcar com as custas de ingresso.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: "O pedido de desistência da ação não afasta a responsabilidade do autor pelo recolhimento das custas processuais, uma vez que estas decorrem do simples ajuizamento da demanda." (TJSP, Apelação nº 100XXXX-39.2020.8.26.0100, Rel.
Des.
Maria Lúcia Pizzotti, j. 28/06/2021). "As custas de ingresso são devidas pelo autor, ainda que haja desistência da ação, pois constituem pressuposto objetivo da prática do ato processual correspondente." (TJRS, Apelação Cível nº 700XXXX-83.2021.8.21.7000, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Richinitti, j. 14/04/2022).
Dessa forma, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intime-se. - ADV: VALERIA BONIFÁCIO GOMES (OAB 8238/GO) -
02/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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