TJSP - 0000734-49.2025.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000734-49.2025.8.26.0268 (processo principal 1007764-89.2023.8.26.0268) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Karoline de Carvalho - Sami Assistência Médica Ltda - Fls. 49/56: Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação, apontando não ser o título executivo exigível, ante à pendência de recurso à Instância Superior.
Sem razão, contudo, pois tratando-se de cumprimento provisório e não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, não há o perigo de prejuízo sustentado pela parte, sendo plenamente admitido o início da execução de forma provisória, sendo que eventual levantamento de quantia somente seria possível mediante a prestação de caução.
Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada.
No mais, acerca dos aclaratórios opostos pela parte exequente (fls. 42), contraminutados pela parte embargada às fls. 58/63, rejeito-os, por não vislumbrar omissão na decisão atacada.
Com efeito, a pretensão da credora/embargante de impor à ré a discriminação dos custos da cobertura médica assegurada, para cálculo da verba honorária sobre tal quantia, além da indenização por danos morais, não encontra respaldo no título executivo formado.
Isso porque tal determinação, se o caso, somente seria exigível se expressamente indicada na sentença/acórdão, já que em nenhum momento da ação de conhecimento se discutiu o valor do tratamento, mas apenas a obrigação de fazer da parte ré quanto ao atendimento médico da parte autora.
Assim, a pretensão da autora ultrapassa o conteúdo do título executivo e não pode ser admitida.
Ressalto que poderia a autora ter oposto embargos de declaração na fase de conhecimento para buscar que constasse expressamente a abrangência da condenação, mas não o fez, prevalecendo a regra de cômputo dos honorários sobre o valor da condenação a pagar (indenização por danos morais).
REJEITO, portanto, os embargos de declaração.
Enfim, observo que tendo o feito sido julgado em primeira instância, encerrando a competência deste Juízo em relação à matéria, não há que se falar em suspensão do feito, cabendo à parte interessada, se o caso, pleitear a suspensão perante a Instância em que tramita o recurso.
Prossiga-se, portanto, da forma determinada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA FERNANDES SANTOS DIAZ ROSA (OAB 213382/SP), DANIEL CASTILHO CRIVELLO (OAB 357141/SP), OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP), ADRIANA TAVARES GONÇALVES DE FREITAS (OAB 129660/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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25/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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30/05/2025 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 18:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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14/05/2025 21:24
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 12:21
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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10/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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