TJSP - 1039800-54.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
11/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039800-54.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Irani Maria de Oliveira - - Francisco do Carmo Carvalho -
Vistos. 1 - Os autores deverão emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) informar seu endereço residência e endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II, do CPC; b) qualificar o réu, nos termos do art. 319, II, do CPC, para informar seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) informar o número do referido acordo firmado com o réu, bem como os dados do imóvel: número do cadastro imobiliário e endereço, bem como os anos e valores dos referidos exercícios prescritos; d) apresentar pedido certo e determinado (arts. 322 e 324, ambos do CPC), para: (i) no pedido de tutela (item "2", fls. 4), informar os dados do imóvel: número do cadastro imobiliário e endereço e número do referido acordo; (ii) no pedido final (item "2", fls. 4), informar os dados do imóvel: número do cadastro imobiliário e endereço, ano de exercício e valor dos tributos para os quais pleiteiam o reconhecimento da prescrição; (iii) no pedido final (item "3", fls. 4), informar o número do referido acordo; (iv) no pedido final (item "4", fls. 4), informar a atual metragem do referido imóvel, bem como a metragem que entende correta; (v) no pedido de item "5" fls. 4, informar o valor da restituição pretendida; (vi) no pedido de item "6", fls. 4, informar o exato valor da indenização por danos morais pretendido por cada autor, separadamente, sendo que o pedido genérico só é admitidos nas hipóteses do artigo 324, §1º, incisos I ao III, do CPC, os quais não se subsumem aos autos em epígrafe, isto porque o valor da indenização por dano moral não será apurado em liquidação de qualquer espécie.
Antes, o valor virá com a sentença, o que constitui indicativo seguro de que o pedido, neste caso, deve ser determinado.
Para mais, não obstante ser possível deixar que o juiz defina o critério para fixação da indenização por dano moral, imperativo que o autor fixe o valor de sua pretensão, sem o que ficará o réu impossibilitado de oferecer adequada defesa ou quiçá reconhecer a procedência do pedido. e) retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte autora (valores pagos a maior para os quais pleiteiam a restituição, valor dos tributos para os quais pleiteia o reconhecimento da prescrição, bem como indenização por danos morais) f) apresentar documentos que comprovem a metragem do imóvel considerada pelo réu como base para a cobrança tributária em comento, bem como documentos/planta do imóvel que demonstrem a real metragem do imóvel, nos termos do art. 320 do CPC. 2 - Os autores deverão apresentar: todos os débitos originais de IPTU existentes em nome dos autores, especificando o ano de competência e o valor lançado; cópia do acordo administrativo firmado, com planilhas de cálculo detalhadas, bem como documentos que comprovem os pagamentos efetuados, nos termos do art. 320 do CPC, uma vez que a providência compete a parte, cabendo aos autores comprovação do protocolo para vista/cópia dos referidos documentos, bem como da negativa por parte do réu, para posterior apreciação do requerimento para apresentação pela parte requerida, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Ante o requerimento de item "7", fls. 5, deverão os autores, no prazo de 15 dias, especificarem sobre quais fatos pretendem a inversão do ônus da prova, sob pena de indeferimento.
Note-se que o requerimento acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova deve ser específico. É o entendimento de Humberto Teodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 58ª ed., Editora Forense, pg. 915 e 916): É pois, no terreno das provas indiciárias ou circunstanciais que a utilização do dinamismo do ônus da prova será melhor empregada.
Entretanto, uma total inversão do ônus da prova, com quebra completa do sistema de direito positivo, não deve, a nosso ver, ser feita sob o rótulo de distribuição dinâmica do ônus da prova (...).
Por fim, importante destacar que essa distribuição do ônus probandi é sempre parcial.
Não pode nunca ser total.
Adverte Peyrano que é lógico que o deslocamento atípico no ônus probandi que decorre da aplicação da doutrina das cargas probatórias dinâmicas, funciona, de ordinário, acerca de determinados fatos ou circunstâncias, e não de todo material fático (...). 4 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso).
Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita.
Nesse sentido o AI n. 2289268-13.2024.8.26.0000 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor.
Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior.
Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresentem os autores (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega e (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal.
Alternativamente, recolham os autores as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: VICTOR ZALCBERG (OAB 333797/SP), VICTOR ZALCBERG (OAB 333797/SP) -
01/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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