TJSP - 1001411-71.2025.8.26.0653
1ª instância - 02 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001411-71.2025.8.26.0653 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Marcio Jose Fabiano -
Vistos.
Cuida-se de ação de despejo movida por Marcio Jose Fabiano sob a alegação de que alugou imóvel de sua propriedade a requerida, que não vêm pagando os aluguéis desde julho de 2024.
Requer liminar com a decretação imediata do despejo e oferece como caução o próprio imóvel.
A liminar comporta deferimento.
O documento de p10/11 comprova que o requerente é o locador do imóvel, demonstrando os termos em que o negócio foi celebrado.
A parte autora recolheu a caução em dinheiro.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não há qualquer impedimento para tal aceitação mediante a comprovação da propriedade e da ausência de gravames sobre ele.
Nesta toada, reputo presentes os requisitos legais previstos no art. 330 do CPC e art. 59, § 1°, IX, da Lei no 8.245/91, por haver suficiente indício de descumprimento contratual pelo requerido, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os requeridos desocupem o imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da presente decisão, sob pena de Despejo Forçado, valendo-se da guia de depósito judicial como caução, dispensando-se a lavratura de termo Outrossim, consoante o disposto no §3º, do artigo 59 da Lei nº 8.245/1991, poderá a parte requerida locatária evitar a rescisão da locação e impedir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias do prazo para a desocupação voluntária do imóvel, independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 do mesmo diploma legal, fixando-se, nesta hipótese, os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado do débito.
No silêncio, não havendo desocupação voluntária, EXPEÇA-SE mandado de despejo, com autorização para arrombamento e pedido de reforço policial, se necessário.
Int. - ADV: RODRIGO MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP) -
02/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 22:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 22:03
Conclusos para decisão
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22/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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